1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES FORQUILHAS CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 1.212/2011 2 Í N D I C E TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................9 Do Elenco Tributário Municipal.................................................................................................9 TÍTULO II - DOS IMPOSTOS............................................................................................ 10 CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana....................... 10 Seção I - Da Incidência................................................................................................10 Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas.................................................................. 11 Seção III - Da Inscrição................................................................................................ 15 Seção IV - Do Lançamento.......................................................................................... 17 CAPÍTULO II - Do Imposto Sobre Serviços........................................................................ 18 Seção I - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação.................................... 18 Seção II - Do Contribuinte......................................................................................... 37 Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquota................................................................38 Seção IV - Da Inscrição.............................................................................................. 41 Seção V - Do Lançamento......................................................................................... 42 CAPÍTULO III - Do Imposto de Transmissão ?Inter Vivos? de Bens Imóveis...................... 43 Seção I - Da Incidência................................................................................................ 43 Seção II - Do Contribuinte.......................................................................................... 45 Seção III - Da Base de Cálculo e das Alíquota............................................................ 45 Seção IV - Da Não Incidência...................................................................................... 46 Seção V - Das Obrigações de Terceiros...................................................................... 48 TÍTULO III - DAS TAXAS....................................................................................................48 CAPÍTULO I - Da Taxa de Expediente................................................................................ 48 Seção I - Da Incidência.............................................................................................. 48 Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas................................................................. 49 Seção III - Do Lançamento e Arrecadação...................................................................49 3 CAPÍTULO II - Das Taxas de Licença de Localização e Vistoria de Funcionamento de Estabelecimentos, Industriais, Comerciais, Demais Prestadores de Serviços e de Atividades Ambulantes e de Temporada.................................................................................................... 49 Seção I - Da Incidência e Licenciamento................................................................... 49 Seção II - Da Obrigação dos Contribuintes................................................................. 51 Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquota................................................................... 51 Seção V - Do Lançamento e Arrecadação.................................................................. 51 Seção V - Do Cancelamento da Licença..................................................................... 53 Seção VI - Da Apreensão de Bens e Documentos....................................................... 53 CAPÍTULO III - Da Taxa de Fiscalização e Vistoria............................................................. 54 Seca I - Da Incidência e Licenciamento.................................................................. 54 Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas................................................................ 55 Seção III - Do Lançamento e Arrecadação................................................................. 55 Seção IV - Da Representação...................................................................................... 56 Seção V - Das Atividades de Informação................................................................. 56 Seção VI - Das Reclamações Contra o Lançamento.................................................. 58 Seção VII - Das Provas............................................................................................... 59 Seção VIII - De Execução das Decisões Fiscais.......................................................... 59 CAPÍTULO IV - Da Taxa de Licença para Execução de Obras.............................................. 60 Seção I - Da Incidência e Licenciamento................................................................... 60 Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas.................................................................. 60 Seção III - Do Lançamento e Arrecadação.................................................................. 60 CAPÍTULO V - Da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos............................................. 61 Seção I - Da Incidência.............................................................................................. 61 Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas................................................................. 61 Seção III - Do Lançamento e Arrecadação.................................................................. 62 CAPÍTULO VI - Da Taxa de Fiscalização Sanitária................................................................62 Seção I - Da Incidência.............................................................................................. 62 Seção II - Do Lançamento e Arrecadação...................................................................62 Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquotas.................................................................63 Seção IV - Das Infrações.............................................................................................63 4 TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA................................................... 64 CAPÍTULO ÚNICO ? Dos Elementos da Contribuição de Melhoria..................................... 64 Seção I - Do Fator Gerador e da Incidência................................................................. 64 Seção II - Do Sujeito Passivo....................................................................................... 65 Seção III - Do Programa de Execução de Obras.......................................................... 66 Seção IV - Do Lançamento e Arrecadação.................................................................. 66 Seção V - Da Não Incidência....................................................................................... 68 Seção VI - Das Disposições Finais.............................................................................. 68 TÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO ......................................................... 69 CAPÍTULO ÚNICO - Da Forma de Realização da Notificação e Intimação......................... 69 Seção I - Das Disposições Gerais................................................................................ 69 Seção II - Da Notificação de Lançamento do Tributo................................................. 69 Seção III - Da Intimação de Infração........................................................................... 69 CAPÍTULO II - Das Reclamações e Recurso Voluntários.......................................................70 TÍTULO VI - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS .................................................. 71 CAPÍTULO I - Dos Procedimentos de Arrecadação...............................................................71 CAPÍTULO II - Extinção do Crédito Tributário.....................................................................74 Seção I - Modalidade de Extinção...............................................................................74 Seção II - Do Pagamento.............................................................................................75 Seção III - Do Pagamento Indevido............................................................................77 Seção IV - Demais Modalidades de Extinção.............................................................78 TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES....................................................80 CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais.....................................................................80 5 TÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES......................................................................................... 82 CAPÍTULO I - Do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana....................... 82 CAPÍTULO II - Do Imposto Sobre Serviços............................................................................84 CAPÍTULO III - Do Imposto de Transmissão ?Inter-Vivos? de Bens Imóveis.......................84 CAPÍTULO IV - Da Contribuição de Melhoria.......................................................................85 CAPÍTULO V - Das Disposições Sobre as Isenções...............................................................85 TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ......................................................86 CAPÍTULO I - Da Fiscalização ........................................................................................... ................86 Seção Única - Da Competência e Dos Procedimentos de Fiscalização........................86 CAPÍTULO II - Da Dívida Ativa.............................................................................................88 Seção Única - Da Inscrição e da Certidão de Divida Ativa..........................................88 CAPÍTULO III - Das Certidões Negativas...............................................................................92 Seção Única - Da Expedição e Seus Efeitos.................................................................92 TÍTULO X - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO...................................................................94 CAPÍTULO I - Do Procedimento Contencioso........................................................................94 Seção I - Das Disposições Gerais..................................................................................95 Seção II - Do Julgamento de Primeira Instância, dos Recursos e do Julgamento de Segunda Instância.................................................................................97 CAPÍTULO II - Dos Procedimentos Especiais........................................................................99 Seção I - Do Procedimento de Consulta.......................................................................99 Seção II - Do Procedimento de Restituição..................................................................99 6 TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................100 TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ..................................................102 7 A N E X O S ANEXO I ? Da Anexo de Taxa de Expediente..................................................................... 103 ANEXO II - Da Anexo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS. Empresas que exploram serviços de...............................................................................................................105 ANEXO III - Da Anexo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Taxa de Localização. Trabalho Pessoal (Profissionais Autônomos)................................................... 114 ANEXO IV - Da Anexo de Taxa de Licença Para Localização e Vistoria de Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, demais Prestadores de Serviços, Atividades Ambulantes e de Temporada.................................................................................................. 115 ANEXO V - Da Anexo da Taxa de Licença para Execução de Obras, Construção, Reconstrução, Reforma, Aumento ou Demolição.................................................................. 117 ANEXO VI - Da Anexo da Taxa de Serviços Diversos........................................................ 118 ANEXO VII - Da Anexo da Taxa de Fiscalização Sanitária................................................. 119 8 T A B E L A S TABELA I - Aplicação da Fórmula de Harper...................................................................... 122 TABELA II - Fator de Topografia......................................................................................... 125 TABELA III - Fator de Pedologia ........................................................................................ ..............126 TABELA IV - Fator de Localização e Situação na Quadra...................................................127 TABELA V - Fator de Infra-estrutura Urbana........................................................................128 TABELA VI - Do Valor Unitário do m² (metro quadrado) de Terreno Padrão.....................129 TABELA VII - Das Características e da Pontuação da Construção.......................................133 TABELA VIII - Do Coeficiente do Valor Unitário do m² (metro quadrado) da Construção.134 TABELA IX - Do Fator de Depreciação do Valor das Edificações - Pela Idade.................. 135 TABEL X - Dos Fatores de Correção da Gleba (FCG).........................................................136 9 LEI MUNICIPAL N°1.212/2011. ?INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? PAULINO DA SILVA AZEVEDO, Prefeito Municipal de Três Forquilhas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, EU Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 1° - Fica reestruturado o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, criado pela Lei Municipal nº 063/1993, consolidando a LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172 de 25 de outubro de 1966). Art. 2° - Os tributos de competência do Município são os seguintes: I - Impostos sobre: a) propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) serviços de Qualquer Natureza - ISS; c) transmissão ?Inter-Vivos? de Bens Imóveis - ITBI. II - Taxas de: a) expediente; b) localização de estabelecimento e ambulante; c) fiscalização e vistoria; d) execução de obras; 10 e) serviços diversos; f) fiscalização sanitária; III - Contribuição de melhoria; TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 3° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil, ou posse, a qualquer título, do imóvel edificado, ou não, situada em zona urbana do Município, ou como tal considerada. § 1° - Para os efeitos deste imposto, são consideradas zonas urbanas, as áreas que contenham a existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público e que não se destinem economicamente à exploração agrícola, agro- industrial e extrativa vegetal: I - meio-fio ou calçamento; II - abastecimento de água; III - sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2° - Considera-se também como urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos ou planos de arruamento, aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a indústria ou comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior. § 3° - O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio ou de lazer. 11 § 4° - Para efeito deste imposto, considera-se: I - prédio: o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências; II - terreno: o imóvel não edificado. § 5° - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto: I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo; II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 4° - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 5° - A base de cálculo do imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel apurado na forma estabelecida neste código e na legislação decorrente. § 1° - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,75% (zero setenta e cinco centésimos por cento); § 2° - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 2,0% (dois por cento); § 3° - Para efeitos do disposto no § 2° deste artigo, o valor unitário do metro quadrado de área de terreno, será determinado por Logradouro, Quadra e Lote, conforme Tabela VI desta Lei. § 4° - Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista, os prédios em construção, em andamento, em reforma, em demolição, condenada, interditada, incendiada, paralisada ou em ruínas. § 5° - Considera-se prédio condenado, aquele que ofereça perigo à segurança e à saúde pública. § 6° - Os terrenos que façam parte de loteamento aprovado, cujas obras de infra-estrutura, constantes do projeto tenham sido efetuadas com recursos próprios do loteador, enquanto ainda não vencidos, gozarão das seguintes reduções sobre o valor venal: 12 I - até o 2º (segundo) ano da conclusão das obras, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal; II - no 3º (terceiro) ano da conclusão das obras, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor venal; III - no 4º (quarto) ano da conclusão das obras, terão uma redução de 30% (trinta por cento) do valor venal; IV - no 5º (quinto) ano da conclusão das obras, terão uma redução de 20% (vinte por cento) do valor venal; V - a partir do 6º (sexto) ano da conclusão da obras, o imposto será integral. § 7° - Para efeitos de tributação do valor venal dos terrenos, em função das suas características físicas, de infra-estrutura urbana, topográficas, pedológicas, localização e situação na quadra, e serão adotados os seguintes critérios: Fator de Topografia - Tabela II; Fator de Pedologia - Tabela III; Fator de Localização e Situação na Quadra - Tabela IV; Fator de Infra-Estrutura Existente - Tabela V. Art. 6° - O valor do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do Terreno, o preço do metro quadrado (m²), relativo ao logradouro, face de quarteirão (quadra) e lote, a forma e área corrigida; II - na avaliação da Gleba, entendida esta como área de terreno igual ou superior a 3.000m² (três mil metros quadrados), situadas dentro do perímetro urbano, o valor do hectare e a área real; III - na avaliação do Prédio, o preço do metro quadrado (m²) de cada tipo de construção, a área, a idade e estado de conservação, conforme desta Lei. Parágrafo Único: No caso de gleba, com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas. Art. 7° - O Poder Executivo, através de Comissão especialmente constituída, definirá a planta de valores padrão por metro quadrado (m²) dos terrenos e das glebas, que serão fixados conforme Tabela VI desta Lei, levando-se em consideração: 13 I - o índice médio de valorização; II - preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - acidentes naturais, localização e outras características que possam influir em sua valorização; IV - existência ou não de equipamentos urbanos, número deles; V - outros elementos representativos que possam ser tecnicamente admitidos. Art. 8° - O Poder Executivo, através da mesma comissão, definida no artigo anterior, estabelecerá o valor padrão do metro quadrado (m²) de cada tipo de construção (valor do ponto), conforme Tabela VIII desta Lei, levando-se em consideração: I - os valores estabelecidos em contratos de construção; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - o custo do metro quadrado (m²) de construção corrente no mercado imobiliário; IV - qualquer outro dado informativo. Art. 9° - Os preços padrão do hectare da gleba e do metro quadrado (m²) de terreno e de cada tipo de construção, Tabela VI e VIII desta Lei, serão estabelecidos por Lei, observados os critérios estipulados nos Anexo 6°, 8°.e 9°. Parágrafo Único ? No ano em que a Comissão não se reunir e na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção que será igual à variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal), no período anual considerado, (e sucessivamente, por índice que vier a substituí-lo, ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade). Art. 10 - O valor venal do imóvel, é constituído pela soma do valor venal do terreno ou de parte ideal deste, mais, o valor venal da construção e suas dependências, de acordo com o art. 9°. § 1° - O valor do m² (metro quadrado) de cada tipo de construção, será obtido conforme dados coletados através do boletim de informações cadastrais (BIC), Tabela VII desta Lei, o qual classifica as construções de acordo com suas características construtivas. § 2° - Através da multiplicação do número de pontos pelo valor do ponto, obter-se-á o preço do metro quadrado da construção. 14 § 3º - O preço do m² (metro quadrado) apurado anteriormente, multiplicado pela área construída, resultará no valor venal da construção. § 4º - O valor do ponto será determinado anualmente, por Decreto do Executivo. Art. 11 - O valor venal do terreno (imóvel não edificado) resultará da multiplicação do preço do metro quadrado (m²) de terreno, pela área do mesmo. Art. 12 - Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se refere o artigo 7° e seus incisos, será corrigida mediante aplicação da Fórmula de Harper, conforme Tabela I, desta Lei. Art. 13 - A área corrigida do terreno (AC) será determinada pela fórmula de Harper, através da multiplicação da área real pelo índice de correção (IC) que resultar da raiz quadrada da relação entre a profundidade padrão (PP) e a profundidade média do terreno, e quando esta for irregular, pela profundidade média (PM), obtida esta pela divisão da área real pela testada, conforme Tabela I, desta Lei. Parágrafo Único ? Considera-se módulo urbano, para efeito de tributação, o terreno ou unidade dele que apresente 12 (doze) metros lineares de testada e 30 (trinta) metros lineares de frente a fundos com área real de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados). SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 14 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 15 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção. Art. 16 - A inscrição é promovida: I - pelo proprietário; II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título; III - pelo promitente comprador; IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 20. 15 Art. 17 - A inscrição de que se trata o artigo anterior é procedida mediante comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. § 1° - Quando se trata da área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei; § 2° - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. § 3° - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observando o tipo de sua utilização. Art. 18 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio; IV - a mudança de endereço do contribuinte. Parágrafo Único: Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva. Art. 19 - Na inscrição do prédio, ou do terreno, serão observadas as seguintes normas: I - quando se tratar de prédio: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada, e, sendo estas iguais, pela de maior valor. II - Quando se tratar de terreno: a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada; b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões (quadras) que corresponderem as suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada; 16 d) encravados, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem à unidades independentes. Art. 20 - O contribuinte, ou seu representante legal, deverá comunicar no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 18, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. § 1° - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se a descrição de áreas individualizadas. § 2° - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo, ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte. § 3° - No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no registro de imóveis. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 21 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Parágrafo Único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida: I - a partir do mês seguinte: a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; b) ao do aumento, demolição ou destruição. II - a partir do exercício seguinte: 17 a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 22 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário. Parágrafo Único ? Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de ?outros? para os demais. Art. 23 - É facultado ao contribuinte, num prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação/guia, solicitar mediante requerimento, revisão cadastral e nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei, possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotada revisão e avaliação especial do referido pedido, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente, num período de até 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - Será publicado no mural ou em outro órgão de publicidade, a critério da Administração Municipal, até 30 (trinta) dias antes, do vencimento da cota única ou primeira parcela, a relação dos impostos lançados. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR, INCIDÊNCI A E LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 24 - O Imposto Sobre Serviços, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. § 1° - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 156, inciso III da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 ? Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 18 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 ? Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 ? Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - (vetado). 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 ? Serviços de saúde, assistência medica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 19 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.0 7 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortopédica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização In vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 ? Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 20 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Banco de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 ? Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 21 fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 ? Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 ? Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - (vetado). 7.15 - (vetado). 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas, e serviços congêneres. 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotaçâo de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 ? Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 22 8 ? Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 ? Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 ? Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veículação por 23 quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 ? Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 ? Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 ? Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 ? Exibições cinematográficas 12.03 - Espetáculos circenses 12.04 - Programas de auditório 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 ? Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, e congêneres. 24 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 ? Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 ? Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (vetado). 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 ? Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção, e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 ? Colocação de molduras e congêneres. 25 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralharia. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 26 crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 27 técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 ? Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 ? Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - (vetado). 17.08 - Franquia (franchising). 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 - Organização de festas e recepções; bufett (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 - Leilão e congêneres. 17.14 - Advocacia. 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 28 17.16 - Auditoria. 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 17.18 - Autuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 - Estatística. 17.22 - Cobrança em geral. 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de facturização (factoring). 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 ? Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 29 logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. 21 ? Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 ? Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 ? Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 ? Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 ? Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 30 valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 27 ? Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 ? Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 ? Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 ? Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 ? Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 ? Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 31 37 ? Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 ? Serviços de museologia. 38.01 ? Serviços de museologia. 39 ? Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 ? Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4° A incidência do imposto independe: I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; III - do resultado financeiro obtido. Art.25 ? O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 32 Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 26 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2° Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo, o ISS será devido ao Município de Paraíso do Sul, sempre que seu território for o local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior (do País) ou cuja prestação se tenha iniciado fora do País; II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 33 X - XI - XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista anexa. § 3° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Três Forquilhas, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. 34 § 4° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Três Forquilhas, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 27 - Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço. Art. 28 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2°art. 26 desta Lei; II - o tomador dos serviços relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; III - o tomador ou intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02 17.05 e 17.10 da lista anexa, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo. § 1° - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme Anexo de incidência que constitui o Anexo II desta Lei. § 2° - O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (05) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço. § 3° - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos da Lei. 35 § 4° - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 5° - Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime. § 6° - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte. SEÇÂO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art.29 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. § 1° - Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço, na forma da Anexo de incidência que constitui o Anexo III desta Lei. § 2° - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postos localizados em cada Município. § 3° - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. Art. 30 ? As alíquotas do ISS são as constantes da Anexo de incidência que constitui o Anexo II desta Lei. § 1° - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 2° - A atividade não prevista na Anexo II, será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características. Art. 31 - O contribuinte sujeito à alíquota variável, escriturará em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como, emitirá para cada usuário, uma nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal. 36 § 1° - A nota fiscal de serviços, a juízo da secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada ou substituída por documento equivalente. § 2° - A impressão de nota fiscal de serviço, ou documento equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento. § 3° - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Art. 32 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que: I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis; II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis, não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS. Art. 33 - As Pessoas Físicas e Jurídicas, prestadoras de serviços avulsos, deverão solicitar a Nota Fiscal Avulsa ou Guia de Recolhimento do tributo, que será distribuída exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelo padronizado adotado pelo Município, e emitidas nas seguintes circunstâncias: a) para as pessoas jurídicas não cadastradas no Município; b) para as pessoas físicas, não domiciliadas no Município de Três Forquilhas; c) excepcionalmente, para as pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Município de Três Forquilhas, a critério da autoridade fiscal. Art. 34 ? Para a emissão da Nota Fiscal, o prestador de serviços, deverá fornecer todos os dados do tomador dos serviços. Art.35 ? A Nota Fiscal Avulsa ou Guia de Recolhimento do tributo, só será entregue pela Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente preenchida e mediante a comprovação do recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços), incidente sobre a operação. SEÇÃO IV 37 DA INSCRIÇÃO Art. 36 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISS, as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 24 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. Art. 37 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 38 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos; III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 39 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício. Art. 40 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento. § 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observando o disposto no artigo 46. § 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício. § 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. 38 SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 41- O Imposto Sobre Serviços é lançado com base nos elementos constantes do Cadastro Técnico Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal. Art. 42 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado no Anexo, quantos forem os meses de exercício, a partir inclusive, daquele em que teve início. Art. 43 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal no caso previsto no artigo 41 determinará o lançamento de ofício. Art. 44 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 45 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 46 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente para as atividades, sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço. Art. 47 - A guia de recolhimento, referida no artigo 41, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. Art. 48 - No caso de profissionais autônomos que prestem qualquer dos serviços referidos na lista, o imposto será calculado na forma do Anexo que constitui o Anexo III desta Lei, cabendo ao Executivo lançar o imposto correspondente anualmente e notifica-los a recolher de acordo com o calendário fiscal a ser instituído pelo Poder Executivo. Art. 49 - As sociedades e empresas que prestarem qualquer dos serviços referidos na lista, ficam obrigadas, independente de aviso ou notificação, a declarar mensalmente o preço dos serviços que prestaram no mês anterior, calculando e recolhendo, simultaneamente, o imposto devido. 39 § 1º - A declaração e o recolhimento de que trata este artigo, deverão ser efetuados até o 15º dia útil do mês subseqüente, ao fato gerador, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, de guias especiais, devidamente aprovadas pela Fazenda Municipal. § 2º - O contribuinte deverá comprovar a inexistência de receita, quando houver o caso, apresentando guia e declaração do contador, com a indicação ?sem movimento?, sob pena de lançamento ?ex-ofício?. Art. 50 - O recolhimento efetivo será escriturado pelo contribuinte no livro de registro especial a que se refere o artigo 31, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO III DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ? INTER -VIVOS? DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 51 - O Imposto Sobre Transmissão ?inter-vivos?, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. Art. 52 - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou o ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú proprietário; 40 VI - na remissão, na data do depósito em juízo; VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável. Art. 53 - Se considera bens imóveis para fins de imposto: I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 54 - Contribuinte do imposto é: I - Nas cessões de direito, o cedente; II - Na permuta, cada um dos permutantes, em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - Nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. 41 SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 55 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. § l° - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra - estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. § 2° - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta dias), contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. Art. 56 - São, também, bases de cálculos do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel. Art. 57 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco. Art. 58 - A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). 42 § 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas a alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º - Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), liberado para aquisição do imóvel. § 3° Em casos de doação o Município não se manifesta, é incumbência do Estado. SEÇÃO IV DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 59 - O Imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retro-venda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - na usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da cota-parte de cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios; VIII - na promessa de compra e venda; IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de fusão, da incorporação ou extinção de pessoa jurídica; XI - nos partidos políticos e nos templos de qualquer culto. XII - na desapropriação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos ou considerados de utilidade pública. 43 § 1° - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica. § 2° - As disposições dos incisos IX e X, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direito à aquisição de imóveis. § 4° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 60 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivões e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção. § 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também a prova de pagamento de laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso. § 2º - Os Tabeliões e Escrivões farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. TITULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DA TAXA DE EXPEDIENTE 44 SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 61 - A taxa de expediente é devida, por quem se utilizar de serviço do Município, que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência. Art. 62 - A expedição de documentos ou a prática de atos referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito. Parágrafo Único - A taxa será devida: I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido; II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas; III - por inscrição em concurso; IV - outras situações não especificadas. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 63 - A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas da Anexo de incidência que constitui o Anexo I, desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 64 - A taxa de expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DE ATIVIDADES AMBULANTES E DE TEMPORADA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO 45 Art. 65 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Qualquer Natureza é devida pela pessoa física ou jurídica, que no Município se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório. Art. 66 ? Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município. § 1º - Entende-se por atividade ambulante as instalações removíveis e exercidas em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras. § 2º - A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será: I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes. II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo. § 3º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica. § 4º- Deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração do: nome da firma, razão social, da localização ou da atividade. § 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento, para efeito de baixa. § 6º - Dar-se-á a baixa da inscrição após, verificada a procedência da comunicação, e na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade. § 7° - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal. Parágrafo Único - O calendário fiscal será determinado anualmente e regulamentado pelo Poder Executivo. SEÇÃO II DA OBRIGAÇÃO DOS CONTRIBUINTES 46 Art. 67 - Ao solicitar a licença o contribuinte deve fornecer à Prefeitura Municipal, todos os elementos e informações necessárias a sua inscrição no cadastro fiscal, mediante preenchimento de requisitos e questionários estabelecidos através de regulamento. Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do inicio da atividade, com a apresentação de documentos específicos em regulamento. SEÇÃO III DA BASE CÁLCULO E ALÍQ UOTA Art. 68 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFM (Unidade Fiscal Municipal), conforme Anexo que constitui o Anexo IV desta Lei. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 69 - A taxa será lançada: I - em relação à Licença de Localização e Funcionamento, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou através de notificação preliminar; II - em relação aos ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará. III - em relação à Fiscalização e Vistoria Art. 70 - As taxas de licença independem de lançamento e serão arrecadadas antes do início das atividades ou da pratica dos atos sujeitos ao Poder de Policia, com guia oficial preenchida pelo Município. Art. 71 - O valor das licenças iniciais é devido a partir do mês de início das atividades até 31 (trinta e um) de dezembro. Art. 72 - Deverá ser requerida nova licença e preenchido novo formulário, toda a vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nela exercida. Art. 73 - Nos casos de atividades múltiplas entre as previstas, conforme Anexo que constitui o Anexo IV, referidas no artigo 69 desta Lei e exercidas no mesmo local, a taxa, será calculada e devida, levando-se em consideração, cada uma das atividades exercidas. 47 Art. 74 - É obrigatório, a afixação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, em local visível e acessível à fiscalização, sob pena das sanções previstas nesta Lei. Art. 75 - A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante, será exigível por ano, mês ou dia, nos termos do artigo 69 conforme Anexo que constitui o Anexo IV, desta Lei. § 1° - Considera-se comércio eventual ou ambulante, o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos e comemorações, em local autorizado pelo Poder Executivo. § 2° - É considerado também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, veículos, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes em locais autorizados pelo Poder Executivo, conforme regulamento. § 3° - Comércio ambulante é, o exercido individualmente pela pessoa física, que transporta a mercadoria que é vendida a varejo, aqui e ali, diretamente ao consumidor. Art. 76 - Serão definidas em regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. Art. 77 - É obrigatório, a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, estabelecida através de regulamento. Art. 78 - Ao comerciante eventual ou ambulante, que não satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição (alvará). Art. 79 - Respondem pela Taxa de Licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que já tenham pago a respectiva taxa, e que a utilizem para exercício de suas atividades. SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DA LICENÇA Art. 80 - A licença poderá ser cassada, fechado o estabelecimento, ou impedido o exercício das atividades a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimarem a sua concessão, ou a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pelo Poder Executivo. SEÇÃO VI DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 48 Art. 81 - Poderão ser apreendidos os produtos móveis, mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais, do contribuinte responsável ou de terceiros, depositados em qualquer local ou em trânsito, que constituem a prova material da infração tributária, estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que os produtos se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias a fim de evitar a remoção clandestina. Art. 82 - Da apreensão, lavrar-se-á o auto de apreensão, que conterá a descrição dos produtos e dos documentos apreendidos, o local da apreensão, data e horário, o nome do(s) autuado(s) e a indicação do local onde estarão depositados. Art. 83 - O autuado poderá requerer a devolução dos documentos apreendidos, anexando-se ao processo, cópia de inteiro teor, ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indisponível a esse fim. Art. 84 - Os produtos apreendidos serão restituídos através de requerimento por parte do autuado, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando os bens retidos até a decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 85 - Se o autuado não retirar os bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens de interesse, incorporados ao patrimônio do Município e repassados às secretarias onde possam atender às finalidades públicas, quando o valor dos bens apreendidos for inferior a 3 (três) UFMs (Unidade Fiscal Municipal), caso contrário, serão levados a hasta pública ou leilão. Parágrafo Único - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os mesmos poderão ser utilizados imediatamente pelo Município, respeitando-se os limites previstos no ?caput? deste artigo. CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO 49 Art. 86 - A taxa de Fiscalização e Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença. Art. 87 - A autoridade ou funcionário fiscal, que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, o termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do que mais possa interessar, as iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. § 1° - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, o que poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos, à mão, e inutilizadas as entrelinhas em branco. § 2° - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3° - A recusa do recibo será declarada pela autoridade, contra recibo no original. § 4º - O termo de vistoria, será regulamentado por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOT AS Art. 88 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, conforme Anexo que constitui o Anexo IV desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 89 - A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do artigo 86, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, realizando-se a devida inscrição até 30 (trinta) dias após a notificação da prática do ato administrativo. § 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração, com a aplicação das multas previstas no artigo 147 e 237 desta Lei. § 2° Não se aplica o disposto previsto no § 1° aos contribuintes eventuais (temporada e ambulantes), cabendo as sanções previstas no artigo 80 desta Lei. 50 Art. 90 - A notificação preliminar poderá ser feita em forma destacada de talonário próprio, em duas (2) vias, sendo a primeira (1ª) via anexada ao processo e a segunda (2ª) via entregue ao contribuinte. Parágrafo Único - A notificação preliminar conterá o seguinte: I - nome do notificado. II - local, dia e hora da lavratura. III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal da fiscalização, qual couber. IV - assinatura do notificante. Art. 91 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo, mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 92 - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando houver provas de tentativa para eximir-se ao pagamento do tributo; II - quando for manifesto o ânimo de sonegar; III - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 93 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão, contrária à disposição deste Código ou de outras Leis e Regulamentos. Art. 94 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, nome, profissão e endereço do seu autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos, mencionará os meios ou as circunstâncias, em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único ? Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. 51 Art. 95 - Recebida a representação, a autoridade competente, providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação SEÇÃO V DAS ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO Art. 96 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, dia e hora de lavratura; II - referir o nome do infrator, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver. III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazendo referência a notificação, em que se consignou a infração quando for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § l° - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em condição, nem a recusa agravará a pena. § 3° - Se o infrator ou seu representante legal não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. § 4º - Enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo. Art. 97 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante legal ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator. 52 Art. 98 - A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta na data do recibo de volta e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no termino do prazo contado da data da fixação ou da publicação. Art. 99 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente. Caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto no artigo 97, desta Lei. Art. 100 - O auto de infração, deverá ser lavrado por, funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais. SEÇÃO VI DAS RECLAMAÇ ÕES CONTRA O LANÇAMENTO Art. 101 - O contribuinte, que não concordar com o lançamento, poderá dele reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, ou do recebimento do aviso ou notificação pessoal, sendo-lhe vedado o ingresso em juízo, sem que se exaurirem previamente as vias administrativas. Parágrafo Único ? Todas as reclamações deverão ser decididas, pelo Poder Executivo, impreterivelmente, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada do pedido no protocolo. Art. 102 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, devidamente protocolada, facultada a juntada de documentos. Art. 103 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. Art. 104 - A reclamação contra o lançamento, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, quando interposta a reclamação por escrito. Art. 105 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, ou recolher os valores no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Art. 106 - A defesa do autuado será por petição à repartição por onde ocorrer o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la. 53 Art. 107 - Na impugnação, o autuante alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento. Art. 108 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente, para aquela operação, a fim de apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber o processo. SEÇÃO VII DAS PROVAS Art. 109 - Findo o prazo a que se refere o artigo 105 desta Lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 30 (trinta) dias a produção de outra que entender necessário, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Art. 110 - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou imprudência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente seus efeitos, num e noutro caso. Art. 111 - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessado com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO VIII DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAI S Art. 112 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - a parte da decisão do recurso, do dia em que o contribuinte recebe a resposta, passa a contar o prazo normal do auto de infração. II - pela imediata inscrição, como divida ativa e remessa da certidão a cobrança executiva dos débitos a que se refere o item I deste artigo, se não satisfeito no prazo estabelecido. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE O BRAS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E LICENCIAMENTO 54 Art. 113 - A taxa de Licença para execução de obras é devida pelo contribuinte do imposto sobre propriedade predial e territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento. Parágrafo Único - A taxa incide ainda sobre: I - a fixação do alinhamento; II - a aprovação ou revalidação do projeto; III - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; IV - a aprovação de parcelamento do uso do solo. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 114 - A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, conforme tabela que constitui o Anexo V desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 115 - A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. CAPITULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 116 - A taxa de fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na vistoria dos serviços colocados à disposição, a seguir relacionados: I - de alinhamento; II - de nivelamento; III - de demarcação; IV - de apreensão de bens móveis, semoventes e de mercadorias; V - de numeração e renumeração de prédios; 55 VI - de execução de muros e passeios; VII - de roçagem e limpeza de terrenos baldios; VIII - pelos serviços de recuperação e pavimentação de ruas; IX - pela remoção de entulhos, Anexo VI; X - de táxi Anexo III; XI - de outros serviços, não especificados nas demais taxas. Art. 117 - Nenhum táxi, veículo de transporte coletivo ou escolar, poderá operar sem prévia vistoria e fiscalização do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos certificados de garantia e segurança. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 118 - A taxa, diferenciada em função da natureza do serviço, será efetuada no ato, antecipadamente ou posteriormente, conforme Tabela que constitui o Anexo VI desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 119 - O lançamento será procedido anual ou periodicamente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 120 - A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância Sanitária, no território do Município, especificados na tabela de incidência constante do Anexo VII, desta Lei. Art. 121 - É contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realiza atividade sujeita ao controle e Fiscalização Sanitária, ou seja, proprietário ou possuir de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos ou instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalização. 56 Parágrafo Único - As micro-empresas que atenderem aos parâmetros conceituais da Legislação Estadual estão isentas da Taxa de Fiscalização Sanitária referida no ?caput? deste Artigo. SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 122 - Para fins de alvará de saúde, a taxa será lançada e arrecadada até o dia 31 de março de cada ano, sendo o Alvará expedido após a vistoria efetuada e aprovada pela equipe de vigilância sanitária. Parágrafo Único - Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data de 31 de março, efetuarão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre o valor do alvará. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 123 - A taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade, sujeitos ao controle da fiscalização sanitária, conforme o especificado na tabela de incidências e expressa em UFM, que constitui o Anexo VII desta Lei. SEÇÃO IV DAS INFRANÇÕES Art. 124 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores serão punidos com sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, da Lei Estadual nº 6.503 de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 23.430 (Código Sanitário Estadual), de 24 de outubro de 1974. Art. 125 - Os infratores das normas indicadas no Artigo anterior, serão punidos com as penalidades seguintes: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão de produtos; IV - Inutilização de produtos; V - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva; VI - De negação, cassação, ou cancelamento de registro ou licenciamento, VII - Intervenção. 57 Art. 126 - As penas de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas. A critério da equipe de vigilância sanitária e com base na legislação pertinente, consistem no pagamento de valor pecuniário, tendo como parâmetro a UFM (Unidade Fiscal Municipal), na seguinte proporção, ressalvadas as infrações ou penalidades próprias: I - Infrações leves - de 46 a 230 UFMs; II - Infrações graves - de 231 a 450 UFMs; III - Infrações gravíssimas - de 451 a 1.900 UFMs. Art. 127 - Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde. Art. 128 - Aplicam-se à taxa de fiscalização sanitária os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal, em especial nos que se referem ao lançamento à arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 129 - A receita, proveniente da arrecadação dos valores relativos à Taxa de Fiscalização Sanitária e multas, será destinada ao Fundo Municipal da Saúde. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 130 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado na zona beneficiada, direta ou indiretamente por obra pública executada pelo Município. Art. 131 - A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto; II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros; III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário; 58 IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de saneamento; V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral; VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral; VII - outras obras similares de interesse público. Art. 132 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada com execução da obra, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. § 1° - O acréscimo de valor a que se refere o caput deste artigo, será determinado pela diferença entre o valor que o imóvel possuía antes da realização da obra e o posterior, segundo as condições de mercado imobiliário local ou critérios de avaliação aceitos. § 2° - A metodologia para o cálculo da Contribuição de Melhoria, será estabelecida em Lei especifica. Art. 133 - Caberá ao setor municipal competente, determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da Contribuição de Melhoria, observando o custo total ou parcial fixado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 134 - No custo da obra pública, serão computadas todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive premio de reembolso e outras de praxe com financiamento e empréstimo, e terá, sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 135 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário ou titular do domínio útil do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 1° - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2° - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. SEÇÃO III DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS 59 Art. 136 - As obras públicas, decorrentes de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização: I - ORDINÁRIO - quando referentes a obras prioritárias estabelecidas pelo Executivo. II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente à obra de interesse geral, mas que tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem diretamente beneficiados. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 137 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e relação dos imóveis beneficiados; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total do custo da obra; IV - percentual de participação do Município, se for o caso; V - parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio; VI - prazo e condições de pagamento; VII - prazo para impugnação. § 1° - O edital poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança. § 2° - Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal contra: I - erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da Contribuição de Melhoria; IV - o número de prestações. 60 Art. 138 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para benificiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá, os atos administrativos necessários a realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste capítulo. Parágrafo Único ? o lançamento será procedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada. Art. 139 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, diretamente do: I - valor da Contribuição de Melhoria lançado; II - prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos e acréscimos incidentes; III - local do pagamento. Art. 140 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo-se, no caso de parcelamento, converter o valor das parcelas em UFM (Unidade Fiscal Municipal) em vigor na data do lançamento. § 1° - O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio de custos na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento. § 2° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitantemente com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração. Art. 141 - Expirado o prazo de pagamento parcelado, o saldo devedor, em UFM (Unidade Fiscal Municipal), será convertido em moeda corrente, acrescidos de multa e juros nos termos da Legislação Tributária Municipal. SEÇÃO V DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 142 - Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem 61 como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. Art. 143 - O tributo, igualmente, não incide nos casos de: I - simples reparação e ou recapeamento de pavimentação; II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III - colocação de ?meio-fio? e sarjetas; IV - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 144 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 145 - O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei. Art. 146 - Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, no que lhes couber, as normas constantes desta Lei, bem como a Legislação Federal pertinente. TÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMA DE REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 147 - Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido. 62 SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO Art. 148 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo através: I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal; II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal; III - por edital. Parágrafo Único ? No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte. SEÇÃO III DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 149 - A intimação de infração de que trata o artigo 154, será feita pelo agente do fisco, com prazo de 20 (vinte) dias, através de: I - Intimação preliminar; II - Auto de infração. § 1° - Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no ?caput? deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração. § 2° - Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do artigo 200, desta Lei. § 3° - Não caberá intimação Preliminar nos casos de reincidência. 4° - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso. Art. 150 - O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 177, desta Lei. CAPÍTULO II DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS 63 Art. 151 - Ao contribuinte é facultado encaminhar: I - reclamação ao titular do órgão Fazendário dentro do prazo de: a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes; b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do auto de infração ou da intimação Preliminar; c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão ?Inter-vivos? de Bens Imóveis. II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória. III - recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória. § 1º - O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, salvo, quando, de plano, for constatada sua procedência e nos casos de incidência do Imposto de Transmissão ?Inter-vivos? de Bens Imóveis. § 2º - O encaminhamento do pedido de reconsideração, somente, será apreciado, quando for apresentado fato ou argumento novo, capaz de modificar a decisão. § 3º - Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão ?Inter-vivos? de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo, são reduzidos à metade. Art. 152 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do artigo 151, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. TÍTULO VI DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO 64 Art. 153 - A arrecadação dos tributos será procedida: I - à boca do cofre; II - através de cobrança amigável; III - mediante ação executiva. Parágrafo Único ? A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, de agente credenciado, estabelecimento bancário ou outros conveniados. Art. 154 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma: I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido por decreto do Poder Executivo; II - o Imposto Sobre Serviços: a) no caso de atividade autônoma (sujeita à alíquota fixa), em uma parcela, quando ocorrer a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria; b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 30 (trinta) útil do mês seguinte ao da competência; III - o imposto sobre transmissão ?inter-vivos? de bens imóveis será arrecadado: a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta; d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; 65 f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: 1 - antes da lavratura, se por escritura pública; 2 - antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos. g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder á meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; j) quando verificada a preponderância de que trata o § 3° do artigo 59, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância; k) nas cessões de direitos hereditários: 1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; 2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; 3. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 4. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência. l) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar; 66 V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra, será estabelecido por ato regulamentar: Art. 155 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados: I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação; II - no que respeita ao Imposto Sobre Serviços, quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa: a) nos casos previstos nos Anexo 42 e 43 de uma só vez, no ato da inscrição; b) dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas, quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço e nos casos previstos no artigo 40 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido, com os devidos acréscimos legais. III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento. Art. 156 - Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos no prazo assinalado no artigo 149, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do artigo 247. CAPITULO II EXTINÇAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 157 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; 67 VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo Único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a anterior verificação da irregularidade da sua constituição. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 158 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 159 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 160 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na tesouraria do Poder Executivo. Art. 161 - Quando a Legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Art. 162 - O crédito, não integralmente pago no vencimento, é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 2º - O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito. Art. 163 - O pagamento é efetuado: 68 I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, papel selado ou por processo mecânico. § 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. § 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 164 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 165 - A importância de crédito tributário pode ser consignada juridicamente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 69 SEÇÃO III DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 166 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 167 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 168 - A restituição total, ou parcial do tributo, dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter, formal não prejudicadas, pela causa da restituição. Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 169 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 166, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 166, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado e a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 170 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 70 SEÇÃO IV DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 171 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 172 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 173 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo Único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 174 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiário deixe de atender os requisitos para concessão do favor, cobrando o crédito acrescido dos juros de mora.l Art. 175 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 71 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito de que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 176 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor. TITULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177 - O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas em: I - igual a 100% (cem por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando: a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos; b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença; 72 c) prestar a declaração, prevista no artigo 39, fora do prazo e mediante intimação de infração; d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão resultar aumento do tributo; e) não providenciar ?Habite-se? ou o não cumprimento ao disposto no artigo 20 e seus incisos. II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação. III - de 10% (dez por cento) do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), quando: a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade; b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei. IV - de 10% (dez por cento) do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), quando: a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal; b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração. V - de importância correspondente de 10% (dez por cento) do valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial: VI - de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal): a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas; b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo; c) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo. VII - o pagamento dos tributos após o prazo fixado determina: I - correção monetária pelo valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) que será convertido em moeda corrente; II - multa de 2% (dois por cento) no 1º (primeiro) mês ou fração, acrescidos de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos meses subseqüentes, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). III - juros de 1% (um por cento), ao mês ou fração. § 1° - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor. § 2° - As penalidades previstas no inciso VI deste artigo, serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se a média aritmética dos graus máximo e mínimo. 73 Art. 178 - No cálculo das penalidades, as frações de real (R$), serão arredondadas para a unidade imediata. Art. 179 - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único ? Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica. Art. 180 - Não se procederá contra o contribuinte, que já tenha pago o tributo, ou agido de acordo com a decisão administrativa, decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação. Art. 181 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para: I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do artigo 177. II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra ?a? do inciso III e na letra ?a? do inciso VI, do mesmo artigo. TÍTULO VIII DAS ISENÇÕES CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 182 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação; II - sindicatos e associações de classe; III - entidades hospitalares, não enquadradas no inciso I, e as educacionais não imunes, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres. IV - os proprietários de imóveis, cedidos gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 05 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; 74 V - os proprietários de terrenos sem utilização, atingidos pelo Plano Diretor da cidade ou declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre eles exista construção condenada ou em ruína; VI - os proprietários de áreas destinadas à abertura de loteamentos, fracionamentos e desmembramentos, pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de aprovação do projeto; VII - o proprietário (a), com idade superior a, sessenta (60) anos, possuidor (a), de um único imóvel no Município, utilizado como residência sua e de seus beneficiados, que comprovem não possuir renda familiar superior a 01 (um) salário mínimo mensal. VIII - o proprietário (a) possuidor de área localizada na Zona Urbana do Município, com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ? INCRA, inscrito como Produtor Rural e comprove através de Bloco do Produtor, que utiliza a área para exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agro-industrial, descontado do todo, a área referente à sua testada (frente para o logradouro público) por uma profundidade de 50,00mts (cinqüenta metros) e de suas construções destinadas a residência, comércio, industria e prestadores de serviços diversos. § 1° - os pedidos de isenção do imposto predial e territorial urbano, deverão ser protocolados de 1º de junho até 31 de julho de cada ano, acompanhado do comprovante de renda mensal ou Certidão fornecida pelo órgão pagador, Titulo de Eleitor, Carteira do Trabalho, fazendo prova de que o contribuinte é possuidor de um único imóvel, sobre o qual está edificada apenas uma única residência uni familiar. § 2° - a isenção terá validade para o exercício posterior à data do pedido protocolado. § 3° - se no prazo definido no § 2°, a situação do contribuinte restar modificada, deixando de se enquadrar nas disposições previstas neste artigo, a isenção será imediatamente cancelada. § 4° - apurada a qualquer momento, a falsidade dos documentos ou provas apresentadas para a concessão da isenção, o benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança do crédito. Parágrafo Único ? Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas. Art. 183 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal. 75 II - a área de imóvel ou o imóvel, cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Art. 184 - São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços: I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições; II - a pessoa portadora de defeito físico, que importe em redução da capacidade de trabalho, sem emprego e reconhecidamente pobre. III - as associações e sindicatos beneficentes, comunitários esportivos e culturais, sem fins lucrativos que visam o interesse de uma classe social. CAPÍTULO III DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ?INTER -VIVOS? DE BENS IMÓVEIS Art. 185 - É isento do pagamento do Imposto de Transmissão ?Inter - Vivos? de Bens Imóveis: I - entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e religiosas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos e as entidades esportivas registradas na respectiva federação; II - sindicatos e associações de classe; III - entidades hospitalares, não enquadradas no inciso I, e as educacionais não imunes, quando colocam à disposição do Município, respectivamente: a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres; b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres. CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 186 - A União, os Estados, suas Autarquias e Fundações, ficam isentos, do pagamento da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada pelo Município. 76 Parágrafo Único - O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício pela Administração. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES Art. 187 - O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência: I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir: a) do exercício seguinte, quando solicitado até 30(trinta) de junho; b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação; II - no que respeita ao Imposto de Transmissão ?Inter-vivos? de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação. III - nos demais casos não previstos nos itens anteriores, mas previstos em legislação específica. Art. 188 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de junho que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte. Art. 189 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal: I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal; II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO ÚNICA 77 DA COMPETÊNCIA E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 190 - Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias. Art. 191 - A fiscalização tributária será procedida: I - diretamente, pelo agente do fisco; II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes definidas em regulamento. Art. 192 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício da fiscalização. Art. 193 - O agente fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso: I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências;, II - salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária a sua presença. Art. 194 - A fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, podendo promover ao sujeito passivo, especialmente: I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigíveis; II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal; III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel; IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas; V - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; VI - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. Art. 195 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do 78 tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos; I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte; II - natureza da atividade; III - receita realizada por atividades semelhantes; IV - despesas do contribuinte; V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto. Art. 196 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidas em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 197 - A Municipalidade poderá requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO ÚNICA DA INSCRIÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Art. 198 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo Administrativo ou Judicial. Parágrafo Único ? A dívida ativa, de todos os tributos municipais, será apurada e inscrita na Fazenda Municipal. Art. 199 - A inscrição do crédito tributário e não tributário em dívida ativa, far-se-á até (31) trinta e um de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido. § 1º - No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo do vencimento. 79 § 2º - O Município notificará pelos meios habituais, os devedores e o valor relativo à dívida e sua origem. § 3º - Será tentada a cobrança amigável da Dívida Ativa, não havendo manifestação do contribuinte, a Fazenda Pública encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem extraídas as certidões relativas aos débitos. Art. 200 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, e sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outro; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e os acréscimos legais, inclusive atualização monetária; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que foi fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso. Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico. Art. 201 - Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 04 (quatro) anos, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 202 - As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo Único ? Observado o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo estipulara, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade das parcelas. Art. 203 - O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 204 - O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção 80 monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie. § 1º - O Termo de Confissão de Dívida conterá clausula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de título executivo. § 2º - As parcelas mensais ou de outra periodicidade, serão atualizadas pela variação da URM ? Unidade de Referência Municipal. § 3º - Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não-tributária, serão firmados Termos de Confissão de Divida para cada espécie. § 4° - Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros. § 5° - Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no art. 163 do Código Tributário Nacional ? Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 205 - O parcelamento será cancelado: I - se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas; II - se deixar de recolher o valor de tributo de sua responsabilidade, na data do vencimento. Art. 206 - No caso de solicitação de Certidão Negativa de Débito relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a divida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo Único - A certidão expedida nos termos deste artigo, terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 207 - O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida, mediante dação em pagamento de bem imóvel, mediante avaliação prévia. Art. 208 - O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. § 1° - A compensação de que trata este artigo, somente será admitida para créditos de valor inferior a 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 81 § 2° - A compensação de créditos, somente será deferida se o débito do Município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. Art. 209 - O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em divida ativa, com vistas a seguintes medidas: I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3° do artigo 2° da Lei Federal nº 6830/80; II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços e taxas pelo exercício do Poder de Polícia. § 1° - A revisão de que trata este artigo, será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. § 2° - O Poder Executivo declarará as medidas previstas no ?caput? deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação. Art. 210 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em divida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1° - O Órgão jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no ?caput? deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução, não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo. § 2° - Sempre que o valor total da divida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. § 3° - Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda. 82 Art. 211 - Ficam cancelados, nos termos do inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em divida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do ?caput? deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários. CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS SEÇÃO ÚNICA DA EXPEDIÇÃO E DE SEUS EFEITOS Art. 212 - A Certidão Negativa de Débito (CND) ou a certidão positiva, com efeito Negativo de Débito, (CPND), serão exigidas pela Fazenda Pública, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários. Art. 213 - A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Certidão Positiva, com efeito Negativo de Débito (CPND), serão expedidas, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente habilitado. Art. 214 - O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulada e outras informações necessárias a determinação do seu conteúdo. I - o (os) tributo (s) a que se refere (m); II - o (s) estabelecimento (s) a que se refere (m); III - o (s) imóvel (is) a que se refere (m); IV - as informações necessárias à identificação do interessado: a) o (s) nome ou a razão social; b) a residência ou o domicílio fiscal; c) o ramo de negócio ou atividade; 83 V - a indicação do período a que se refere o pedido. Art. 215 - A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Certidão Positiva, com efeito de Negativa de Débito (CPND), relativas à situação fiscal e os dados cadastrais só serão expedidos após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 216 - A Certidão Negativa de Débito (CND), só será expedida, se não for constatado a existência de créditos não vencidos: Parágrafo Único - A Certidão Negativa de Débito (CND) terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua expedição. Art. 217 - A Certidão Positiva, com efeito de Negativa de Débito (CPND), só será expedida, se for constatado a existência de créditos não vencidos: § 1º - A Certidão Positiva, com efeito de Negativa de Débito (CPND), surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito (CND); § 2º - A Certidão Positiva, com efeito de Negativa de Débito (CPND), terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua expedição . Art. 218 - A Certidão Positiva de Débito (CPD) será expedida, se for constatado a existência de débitos. § 1º - A Certidão Positiva de Débito (CPD), não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito (CND); § 2º - A certidão positiva de débito (CPD), terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua expedição. Art. 219 - O prazo máximo para expedição de Certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1º - As Certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico. § 2º - As Certidões serão assinadas pelo servidor responsável e pelo Secretário da Fazenda ou seu substituto legal. Art. 220 - A Certidão Negativa de Débito (CND), a Certidão Positiva de Débito (CPD) e a Certidão Positiva, com efeito de Negativa de Débito (CPND), só serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta. 84 Art. 221 - A Certidão Negativa fornecida, não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. § 1º - Quanto aos efeitos e demais disposições, sobre as Certidões Negativas, observar-se-á o regramento, contido no Código Tributário Nacional. § 2º - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas. TÍTULO X DO PROCESSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início: I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento; II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 223 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária, serão apuradas por autuação contra o responsável pela infração verificada, procedendo-se, quando for o caso, à inscrição em divida do débito e cobrança judicial. Art. 224 - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e independentemente de intimação, das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas: I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal: II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; III - com a lavratura de auto de infração; 85 IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. § 1º - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização. § 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. Art. 225 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver; III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal CPF ou CNPJ; IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes; V - a citação expressa do dispositivo legal infringido inclusive, do que fixa a respectiva sanção; VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas. VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto; VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 227 desta Lei. IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo; X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou ainda, a menção da circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar; XI - a enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo; § 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, do mesmo, constem elementos suficientes, para a determinação da infração e da pessoa do infrator. § 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado e, restabelecido o prazo de defesa previsto nesta Lei. 86 § 3º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob o protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação. Art. 226 - O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais. Parágrafo Único - As comissões especiais de que trata este artigo, serão designadas pelo Prefeito. Art. 227 - Da lavratura do auto de infração será intimado: I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto da infração, ao próprio autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original; II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio; III - por publicação, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores. Art. 228 - A notificação de lançamento conterá: I - a qualificação do sujeito passivo notificado; II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal; III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação; IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso; V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo. Art. 229 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. Parágrafo Único ? A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase contraditória do procedimento. 87 Art. 230 - A autoridade fazendária determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá, as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único ? Se a diligência resultar ônus para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. Art. 231 - A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no artigo 229 desta Lei, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 232 - Preparado o processo, a Fazenda Municipal proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de noventa dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação. Parágrafo Único - Do despacho será notificado o sujeito passivo autuado. Art. 233 - As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal, sem interposição de recurso, salvo, se sujeitas a recurso de ofício. Art. 234 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos, serão objeto dos acréscimos legais de multa, de juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. § 1º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no ?caput?, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância. § 2º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de trinta dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 88 SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA Art. 235 - Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 236 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, instruída, se necessário, com a juntada de documentos. Parágrafo Único ? Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses: a) durante a tramitação da consulta; b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram. Art. 237 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de trinta dias contados de sua apresentação. Art. 238 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso. Art. 239 - A resposta à consulta será vinculante para a Fazenda Pública, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO Art. 240 - O contribuinte terá direito, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. Art. 241 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. § 1º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais. 89 § 2º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento. Art. 242 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso ao Prefeito. Parágrafo Único ? Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: I - certidão na qual conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes; II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado o documento; III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticado. Art. 243 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá a Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. Art. 244 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 245 - O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência. § 1° - Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única. § 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única. § 3º - Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades ou frações do 90 valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) vigente, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento o valor atualizado. Art. 246 - Os valores dos débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal), calculada a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos. Parágrafo Único ? Estabelecendo a União outro índice para a correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da Lei Federal que o instituir para todos os efeitos previstos nesta Lei. Art. 247 - O pagamento dos tributos após o prazo fixado na forma da Lei, determina a incidência de multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês ou fração, acrescidos de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos meses subseqüentes até o limite máximo de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor corrigido e acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração. Art. 248 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único ? Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 249 - O valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), para fins do disposto neste código é de R$ 100,00 (cem reais) a partir de 1º de janeiro de 2011. Parágrafo Único ? O valor referido no ?caput? desse artigo poderá ser atualizado mensalmente por ato do Poder Executivo, com base nos índices do: IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), ou por outro índice oficial que venha substituí-lo. TITULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 250 - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, a aplicação deste Código, no que couber. Art. 251 - São integrantes desta Lei os Anexos de I a VII e as Tabelas explicativas de I a X. Art. 252 - Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis: Lei n°063 de 22 de dezembro de 1993, a Lei n° 640/2003 de -- de -- de 1993, a Lei n° 069 de 30 de dezembro de 1993, a Lei n° 230 de 03 de dezembro de 1997, a Lei n° 445/2001 de 16 de maio de 2001, a Lei n° 743/2005 de 21 de dezembro de 2006, a Lei n° 1061/2009 de 22 de dezembro de 2009, a Lei n° 151/2010 de 28 de setembro de 2010, a 91 Lei n° 1.167/2010 de 28 de dezembro de 2010, e os Decreto n° 029/97 de 06 de outubro de 1997, Decreto n° 046/2001 de 03 de outubro de 2001 e legislação correlata. Art. 253 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. Gabinete do Prefeito Municipal de Três Forquilhas, 15 de agosto de 2011. PAULINO DA SILVA AZEVEDO Prefeito Municipal REG. ÀS FLS. Nº _____ DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº _____ EM SUPRA DATA. JARBAS JACOBY BREHM Secretário Mun. Administração 92 ANEXO I DA TAXA DE EXPEDIENTE Prevista no Art. 63, desta Lei. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTIDADE DE UFM?s 1 - AUTENTICAÇÃO DE PLAN TAS E OU DOCUMENTOS 1.1 - por unidade ou folha 0,05 2 - APROVAÇÃO DE PROJETO OU DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO 2.1.- residencial - por unidade 0,05 2.3 - comercial - por unidade 0,10 2.3 ? industrial - por unidade 0,30 3 - EXPEDIÇÃO DE CARTA H ABITE-SE OU CERTIFICADO 3.1 - por unidade 0,09 4 - EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE ALVARÁ, CARTA HAB ITE-SE OU CERTIFICADO 4.1 - por unidade 0,15 5 - INSCRIÇÕES, EXCETO AS NO CADASTRO FISCAL 5.1 - por unidade 0,05 6 - ATESTADOS, CERTIDÕES E DECLARAÇÕES 6.1 - por unidade. 0,09 7 - RECURSOS AO PREFEITO OU AUTORIDADES MUNI CIPAIS 7.1 - por unidade ou lauda. 0,09 8 - BAIXA DE LANÇAMENTO E OU REGISTRO 8.1 - por unidade; 0,09 8.2 - autorizações de qualquer espécie; 0,09 8.3 - permissões de qualquer tipo. 0,09 9 ? FOTOCÓPIAS DE PLANTA S, ALÉM DO CUSTO DE REPRODUÇÃO 93 9.1 - por folha 0,0021 . 10 - CONTRATO OU ALTERAÇÃ O DE CONTRATO 10.1- por folha de contrato. 0,0021 11 - NOTIFICAÇÃO, RECIBO, LISTAGEM, GUIA, ETC. 11.1 - por unidade, para cobrança de tributos municipais-2as (segundas) vias. 0,05 12 ? REQUERIMENTO 12.1 - por unidade de formulário padronizado. 0,09 13 ? PROTOCOLO 13.1 - requerimento, memorial, etc.- por folha. 0,05 14 - LOTEAMENTO E OU DESM EMBRAMENTO 14.1 - por certidão. 0,05 15 - NUMERAÇÃO OU RENUMER AÇÃO DE PRÉDIDO 15.1 - pelo primeiro número; 0,05 15.2 - por número excedente. 0,03 16 - INSCRIÇÃO EM CONCURS O 16.1 - fundamental 0,20 16.2 ? médio 0,30 16.3 ? superior 0,40 17.- OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS 17.1 - por unidade ou analogia. 0,15 94 ANEXO II ANEXO DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ? ISS I ? EMPRESAS QUE EXPLORAM OS SERVIÇOS DE: Prevista no Art. 30, desta Lei. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Percentual (%) da Receita Bruta Percentual (%) 1 - SERVIÇOS DE INFORMÁT ICA E CONGÊNERES 1.1 - Analise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.2 - Programação. 3% 1.3 - Processamento de dados e congêneres. 3% 1.4 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3% 1.5 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores. 3% 1.6 - Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.7- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 1.8 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA 2.1 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3 - SERVIÇOS PRESTADOS M EDIANTE LOCAÇÃO, CES SÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES 3.1 - (VETADO). 0% 3.2 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 3.3 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3% 3.4 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3% 3.5 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3% 4 - SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MEDICA E CONGÊNERES 4.1 - Medicina e biomedicina. 3% 4.2- Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia congêneres. 3% 4.3 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 4.4 - Instrumentação cirúrgica. 3% 4.5 - Acupuntura. 3% 4.6 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.7 - Serviços farmacêuticos. 3% 4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 3% 4.9 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 4.10- Nutrição. 3% 4.11- Obstetrícia. 3% 4.12- Odontologia. 3% 95 4.13- Ortopédica. 3% 4.14- Próteses sob encomenda. 3% 4.15- Psicanálise. 3% 4.16- Psicologia. 3% 4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 4.18- Inseminação artificial, fertilização In vitro e congêneres. 3% 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele,olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% 5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES 5.1 - Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.2 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3% 5.3 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3% 5.4 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.5 - Banco de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.6 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5.7 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 5.8 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% 5.9 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 6 - SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES 6.1 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.2 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 6.3 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.4 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 6.5 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 7 - SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITET URA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES 7.1 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 7.2 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.3 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% 7.4 - Demolição. 3% 7.5 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 96 7.6 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% 7.7 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.8 ? Calafetação 3% 7.9 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores. 3% 7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% 7.13- Detetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14- (VETADO). 3% 7.15- (VETADO). 3% 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 7.17 - Escoramento, contenção de encostas, e serviços congêneres. 3% 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batímetricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretagem, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 8 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO , ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACI ONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMEN TO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA 8.1 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 8.2 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 9 - SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TUR ISMO, VIAGENS E CONGÊNERES 9.1 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 3% 9.2 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 9.3 - Guias de turismo. 3% 10 - SERVIÇOS DE INTERMED IAÇÃO E CONGÊNERES 10.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de credito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3% 10.2 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores imobiliários e contratos quaisquer. 3% 10.3 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3% 10.4 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3% 97 10.5 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidas em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios. 3% 10.6 - Agenciamento marítimo. 3% 10.7 - Agenciamento de noticias. 3% 10.8 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veículação por quaisquer meios. 3% 10.9 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3% 11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMA ZENAMENTO, VIGILÂNCI A E CONGÊNERES 11.1 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 11.2 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% 11.3 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.4 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕE S, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES 12.1 - Espetáculos teatrais. 3% 12.2 - Exibições cinematográficas 3% 12.3 - Espetáculos circenses 3% 12.4 - Programas de auditório 3% 12.5 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.6 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 12.7 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.8 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.9 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 - Corridas e competições de animais. 3% 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 - Execução de musica. 3% 12.13 -Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais, e congêneres. 3% 12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3% 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 2.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13.1- (VETADO). 3% 13.2 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 13.3 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.4 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.5 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolito-grafia. 3% 14 - SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS 14.1 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção, e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 98 3% 14.2 - Assistência técnica. 3% 14.3 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.4 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.5 - Restauração, recondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3% 14.6 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.7 - Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.8 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.9 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 ? Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 - Carpintaria e serralharia. 3% 15 - SERVIÇOS RELACIONADO S AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTIT UIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIO NAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO 15.1 - Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de credito ou debito e congêneres, de carteira de clientes de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.2 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação em caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.3 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.4 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.5 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo ? CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.6 - Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento; fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.7 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.8 - Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.9 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 99 geral. 5% 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 - Custódia em geral, inclusive títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 - Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 - Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 - Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re- emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 - SERVIÇOS DE TRANSPOR TE DE NATUREZA MUNIC IPAL 16.1 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 - SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIV O, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES 17.1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 17.2 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3% 17.3 - Planejamento, c0oordenação, programação ou organização técnica, 3,0% financeira ou administrativa. 3% 17.4 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.5 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.6 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 17.7 - (VETADO) 3% 17.8 - Franquia (franchising). 3% 17.9 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3% 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres. 3% 17.11 - Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 100 17.13 - Leilão e congêneres. 3% 17.14 - Advocacia. 3% 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.16 - Auditoria. 3% 17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3% 17.18 - Autuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.21 - Estatística. 3% 17.22 - Cobrança em geral. 3% 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de factorização (factoring). 3% 17.24 - Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres. 3% 18 - SERVIÇOS DE REGUL AÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A: CONTRATOS DE SEGUROS ; INSPEÇÃO E AVALIAÇ ÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS , PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES 18.1 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 19 - SERVIÇOS DE DISTRIBU IÇÃO E VENDA DE BILH ETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUP ONS DE APOSTAS, SORTEIOS, P RÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTUL OS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES 19.1 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% 20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERR O PORTUÁRIOS DE TERMINAIS RODOVIÁ RIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS 20.1 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3% 20.2 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3% 20.3 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. 3% 21 - SERVIÇOS DE REGISTRO S PÚBLICOS, CARTORÁR IOS E NOTARIAIS 21.1 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 - SERVIÇOS DE EXPLORAÇ ÃO DE RODOVIA 22.1 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 101 definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 - SERVIÇOS DE PROGRAMA ÇÃO E COMUNICAÇÃO VI SUAL, DESENHO INDUST RIAL E CONGÊNERES 23.1 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 24 - SERVIÇOS DE CHAVEIRO S, CONFECÇÃO DE CARI MBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES 24.1 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS 25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% 25.2 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.3 - Planos ou convênio funerários. 3% 25.4 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 26 - SERVIÇOS DE COLETA , REMESSA OU ENTREGA DE: CORRESPONDÊNCIAS, DO CUMENTOS, OBJETOS, B ENS OU VALORES, INCL USIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊN CIAS FRANQUEADAS; CO URRIER E CONGÊNERES 26.1 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 3% 27 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 27.1 - Serviços de assistência social. 3% 28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃ O DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 28.1 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA 29.1 - Serviços de biblioteconomia. 3% 30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA , BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA 30.1 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA , ELETRO-TÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E C ONGÊNERES 31.1 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS 32.1 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 - SERVIÇOS DE DESEMBAR AÇO ADUANEIRO, COMIS SÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES 33.1 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 34 - SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES 34.1 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 35 - SERVIÇOS DE REPORTAG EM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS 35.1 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 - SERVIÇOS DE METEOROL OGIA 102 36.1 - Serviços de meteorologia. 3% 37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS 37.1 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOG IA 38.1 - Serviços de museologia. 3% 39 - SERVIÇOS DE OURIVESA RIA E LAPIDAÇÃO 39.1 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 40 - SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA 40.1 - Obras de arte sob encomenda. 3% 103 ANEXO III ANEXO DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Prevista no Art. 29 e 48, desta Lei. TRABALHO PESSOAL DESCRIÇÃO QUANTIDADE DE UFM?s POR ANO 1 - PROFISSIONAIS: 1.1 - Profissional liberal de nível superior e o legalmente equiparado 2,80 1.2 - Profissional de nível médio e o legalmente equiparado 2,00 1.3 - Agenciamento, corretagem, representantes comerciais autônomos, despachantes, propostos em geral e qualquer outra espécie de intermediação 1,60 1.4 - Motorista autônomo 1,20 1.5 - Serviço auxiliar de atividade industrial, comercial, de prestação de serviços e os demais serviços da lista 1,60 1.6 - Pequena atividade prestada ao usuário final 0,40 2 - SOCIEDADES CIVIS: 2.1 - Por profissional habilitado, sócio, empregado ou não 3,00 3 - SERVIÇO DE TRANSPORT E DE PASSAGEIROS: 3.1 - Serviço de taxi, por veículo 0,80 3.2 - Serviço de auto-locadora, por veículo 0,80 3.3 - Serviço de lotação, por veículo 1,60 3.4 - transporte de estudantes e excursões 1,60 3.5 - Transporte de natureza estritamente Municipal 1,60 3.6 - Transporte intermunicipal 1,60 3.7 - Transporte rodoviário de cargas 1,60 3.8 - Demais serviços por veículo 1,60 4 - RECEITA BRUTA: Pessoa jurídica ou equiparada, recolherá o ISS mensalmente, aplicando-se as alíquotas que se seguem , sobre a receita bruta: PERCENTUAL (%) DA UFM 4.1 - Jogos e diversões públicas 3,8% 4.2 - Serviços de execução de obras de construção civil e hidráulica 1,5% 4.3 - Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nos itens anteriores deste item e os constantes nos itens ? 1 e 2 ?, quando prestados por sociedades não enquadradas 2,3% 104 ANEXO IV ANEXO DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ? ISS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO S DE ATIVIDADES DE AMBULANTES DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA Prevista nos Art. 68 e 88, desta Lei DESCRIÇÃO QUANTIDADE DE UFM?s 1 - LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CO M LOCALIZAÇÃO FIXA 1.1 -PRESTADORES DE SERVI ÇOS - AO ANO 1.1.1 - pessoa física 0,75 1.1.2 - pessoa jurídica 1,10 1.2 ? COMERCIO - AO ANO 1.2.1 - grande porte 2,30 1.2.2 - médio porte 1,10 1.2.3- pequeno porte 0,75 1.3 ? INDUSTRIA - AO ANO 1.3.1- grande porte 3,30 1.3.2- médio porte 2,30 1.3.3- pequeno porte 1,10 1.4 - OUTRAS ATIVIDADES - AO ANO 1.4.1- atividades não compreendidas nos itens anteriores 1,50 2 - DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS COM LOCALIZAÇÃO FIXA 2.1 - PRESTADORES DE SERVIÇO - AO ANO 2.1.1- pessoa física 0,60 2.1.2- pessoa jurídica 1,00 2.2 ? COMÉRCIO - AO ANO 2.2.1- grande porte 0,50 2.2.2- médio porte 0,50 2.2.3- pequeno porte 0,50 2.3 ? INDUSTRIA - AO ANO 2.3.1-.grande porte 1,70 2.3.2- médio porte 1,30 2.3.3- pequeno porte 1,00 105 2.4 - OUTRAS ATIVIDADES - AO ANO 2.4.1 - atividades não compreendidas nos itens anteriores 1,50 3 - DE AMBULANTE - AO ANO 3.1 ? EM CARÁTER PERMANENTE DE 1 (UM) ANO 3.1.1 - sem veículo 2,40 3.1.2 - com veículo de tração manual 2,40 3.1.3.- com veículo de tração animal 2,40 3.1.4.- com veículo de tração motor 3,70 3.1.5 - em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, Anexo ou não a veículos 3,70 3.2 ? EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO Quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 (dez) dias - POR DIA 3.2.1 - sem veículo 0,20 3.2.2 - com veículo de tração manual 0,20 3.2.3 - com veículo de tração animal 0,20 3.2.4 - com veículo de tração motor 0,50 3.2.5 - em tendas, estandes e similares 0,50 3.3 ? JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS - POR DIA 3.3.1 - jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares. 0,50 106 ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS : Prevista no Art. 114 e 116, desta Lei. DESCRIÇÃO QUANTIDADE DE UFM?s 1 - OBRAS DIVERSAS ? Por unidade 1.1 - cortes em meio-fio ou rebaixamento:- por metro linear 0.10 1.2 ? abertura de portões 0.10 1.3 ? tapumes e andaimes no alinhamento 0,10 1.4 - construção de piscina particular 0,10 1.5 - fachadas, marquises, coberturas e toldos 0,10 1.6 - instalação ou mudança de local de bomba ou reservatório de gasolina ou outro líquido combustível 0,10 1.7 - desdobramento - (por licença desdobramento). 0,35 1.8 - desmembramento de terreno - (por licença de desmembramento). 0,35 1.9 - fracionamento de terreno - (por licença de fracionamento). 0,35 1.10 - loteamento - (pela licença do projeto). 1,00 2 ? PELA DEMARCAÇÃO DE VIA PÚBLICA 2.1 - por lote 0.35 3 - PELO ALINHAMENTO DO TERRENO 3.1 - uma testada 0.35 3.2 - duas testadas 0,35 OBSERVAÇÃO: 1) - Outros serviços, não especificados nos itens acima, serão calculados por analogia; 2) - Em terrenos de esquina, é considerada como frente a soma das testadas; 3) - A taxa de licença já inclui o alvará respectivo. 107 ANEXO VI ANEXO DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Prevista no Art. 116 e 118, desta Lei. DESCRIÇÃO QUANTIDADE DE UFM?s SERVIÇOS URBANOS 1 - REMOÇÃO DE VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO DO LIXO NÃO DOMICILIAR, DETRITOS, ENTULHOS OU CALIÇAS DE OBRAS, 1.1 - por carga ou fração de material recolhido: 0,10 2 - REMOÇÃO DE OBJETOS O U ANIMAIS MORTOS, 2.1 - por unidade: 0,40 3 - QUAISQUER OUTROS SER VIÇOS NÃO ESPECIFICADOS 3.1 - por procedimento 0,10 ANEXO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 108 ALVARÁ INICIAL, VISTORIA PRÉVIA , RENOVAÇÃO ANUAL DE ALVARÁS E SERVIÇOS DE VIGIÂNCIA SANITÁRIA VISTORIA TÉCNICO - SANITÁRIA Prevista no Art. 120 e 123, desta Lei. DESCRIÇÃO Percentual (%) da UFM 1 - DE PRÉDIOS, SUAS UNIDADES OU DEPENDÊNCIAS UTILIZADOS EM ATIVIDADES DE: 1.1 - Consultório: médico, odontológico, veterinário, psicologia e nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório, serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagens, serviço de audiometria; gabinete de pedicura; laboratório de análises químicas; laboratório de análise clínicas; laboratório de prótese dentaria; banco de sangue; saunas e salões de beleza. 50,00% 1.2 - Farmácia; drogaria; ótica; desinsetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos e clínica geriátrica com internamento. 100,00% 1.3 - Distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital; hospital veterinário; prontos-socorros em geral; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; laboratório industrial de saneamento domissanitário e laboratório industrial de correlatos. 150,00% 2- DE CONTROLE DE ALIMENTOS: 2.1 - Ambulantes em geral; veículos de transporte de produtos alimentícios em geral; refeitório e comércio de frutas e hortaliças. 50,00% 2.2 - Açougues e Peixarias; bares; lancherias; restaurantes e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósitos de produtos alimentícios em geral; depósitos de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em trailers. 100,00% 2.3 - Indústrias de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercados. 150,00% 3 - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE: 109 3.1 - Industria e metalúrgica; industria do material elétrico e de comunicações; industria do material de transportes; industria de madeira; industria do imobiliário; industria de produtos de matéria plástica; industria do vestuário; industria dos calçados e artefatos de tecidos; industria editorial e gráfica; industrias diversas; aviários; sociedades recreativas e/ou esportivas com piscinas e depósitos de produtos químicos. 100,00% 3.2 - Extração de minerais; industria ou serviços que utilizem galvanoplastia; industria de papel e papelão; industria de borracha; industria de couro, peles e de produtos similares; industria química; industria têxtil; industria de bebidas e álcool etílico; industria do fumo; industria petroquímica e industria de produtos minerais, não metálicos. 150,00% 4 - SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA: 4.1 - Matadouro/Frigorífico; matadouro; industria de embutidos; posto de abate; industria de pescado 150,00% 5 - SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRÉDIOS E INSTALAÇÕES: 5.1 - Agências bancárias; agências lotéricas; alfaiataria; assistência técnica a máquinas e equipamentos; ateliê de costura; ateliê fotográfico; bar/drinque sem manipulação de alimentos; bazar; biblioteca; bilhar; sinuca; jogos eletrônicos e similares; boates; butiques; casa de cômodo; cemitério; centro de processamento de dados; cinema. 50,00% 5.2 - comércio de: artefatos de cerâmica; artefatos de madeira; artefatos de plástico; artefatos metálicos; artigos esportivos; cosméticos; fios têxteis; fumo em corda; materiais de construção; material elétrico e/ou eletrônico; material para caça e/ou pesca; produtos metalúrgicos; tecidos; material de escritório; peças e acessórios para implementos agrícolas e/ou industriais; peças e acessórios para veículos automotores; artigos para presentes; bijuterias; calçados; confecções; cópias heliográficas; discos e fitas; ferragens em geral; jóias e relógios; móveis; pedras preciosas e de vestuários; concessionária de veículos; depósito e/ou entreposto de venda de bebidas; depósito de produtos diversos; depósito e comércio de ferro velho; depósito e comércio de papel velho; distribuidora de títulos e valores; diversões eletrônicas; duplicatas e/ou plastificação de documentos; engraxataria; escritório de representações; escritório de advocacia; escritório de participação comercial e/ou civil; escritório de contatos comerciais; estação de rádio; estação de televisão; estacionamento para veículos; estofaria; floricultura;funerária; garagem de aluguel; ginásio de esportes sem piscina; hotel sem refeições; imobiliária; instituição de crédito e investimento; instituto de beleza; intermediação de operações imobiliárias e/ou financeiras; joalheria e/ou relojoaria; lavanderia; locação de quadras de esporte; locação de veículos; local de acampamento; loja de armarinhos; loja de artesanatos em geral; motel sem refeições; oficina mecânica para veículos; parque de diversões; pensão sem refeições; pensionato sem refeições; posto de gasolina; posto de gasolina e lubrificação; posto de recebimento e entrega de roupas; prestação de serviços em geral; revenda de automóveis usados; salão de baile; salão de barbeiro; salão de cabeleireiro; serviço de conservação e reparação; serviço de xérox; serviço de lavagem de veículos; sociedade recreativa e/ou esportiva sem piscina; tabacaria; tinturaria; venda de artigos de couro; venda de artigos diversos; vidraçarias; vulcanizadora e academia de dança e ginástica 50,00% 110 6 - REGISTRO: 6.1 - De diploma de curso superior. 20,00% 6.2 - De diploma ou certificado de curso de nível médio. 10,00% 6.3 - De título de especialização universitária. 20,00% 7 - AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL 8 - VISTO EM DOCUMENTO EM GERAL 5,00% 9 - LICENÇA: 5,00% 9.1 - Para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 50,00% 9.2 - Para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 100,00% 111 TABELA I DA APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER Prevista no art. 12 e 13, desta Lei. PRODUTO DA TESTADA PELA RAIZ QUADRADA DA PROFUNCIDADE MÉDIA AR - ÁREA REAL AC - ÁREA CORRIGIDA IC - ÍNDICE DE CORREÇÃO PM - PROFUNDIDADE MÉDIA TT - TESTADA DO TERRENO a) A área real, via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média. Ex.: Terreno de 10m de frente por 20mts de frente a fundos: AR = área real - 10 x 20 = 200 m² b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção: Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200 m², teremos: AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m² - pelo índice de correção, resultante do fator da raiz quadrada da profundidade média, multiplicada pela testada c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada: PP IC = -------- PM Ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real. Ex: Profundidade padrão = 30 m 112 Profundidade média = 20 m. Área real 20 mts 20 m 2 00 m² IC = 30 -------- = 1,5 = 1.2274 20 10 mts d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que poderá ser diferente para cada Setor. e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada. Ex.: Testada----------------------------------------- = 12 mts Área real--------------------------------------- = 358 m² Profundidade média = 358 m /12 m------ = 29,83 mts Área corrigida -------------------------------- = 359,01 m² IC = 30 ----------- = 1,0056989 = 1,0028454 29,83 - A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências; a) No caso de terreno padrão: - Terreno com 10 m de frente por 30 m de frente a fundos. - Para a profundidade padrão de 30 m a área corrigida será igual à área real: 113 IC = 30 -------- = 1 = 1 Área real 30 30 mts 360 m² 12 mts Ex.: Testada-----------------------------------------= 12 mts Área real---------------------------------------= 360 m² Profundidade média = 358 m /12 m------= 30 mts Área corrigida -------------------------------= 360 m² 114 TABELA II FATOR DE TOPOGRAFIA Prevista no Art. 5°, desta Lei. DESCRIÇÃO INDICE (ITOP) Plana 0,00 Aclive 0,00 Declive 0,00 Irregular 0,00 No nível do Logradouro 0,00 Abaixo do Nível do Logradouro 0,00 Acima do Nível do Logradouro 0,00 CÁLCULO DO FATOR DE TOPOGRAF IA Valor venal inicial = Área corrigida x R$/m² Onde: Área corrigida = área corrigida do terreno em m² R$/m² = valor do m² do terreno conforme listagem de valores Parcela de topografia (PTOP) = Valor venal inicial x ITOP Onde: ITOP = índice de topografia 115 TABELA III PEDOLOGIA Prevista no Art. 5°, desta Lei. DESCRIÇÃO INDICE - (IPED) Terreno Normal - (Firme) 1,00 Terreno Alagado 0,75 Terreno Inundável 1,00 Terreno Rochoso 1,00 Terreno Arenoso 1,00 Combinação das demais 1,00 CÁLCULO DO FATOR DE PEDOLOGIA Valor venal inicial = Área corrigida x R$/m² Onde: Área corrigida = área corrigida do terreno em m² R$ do m² = valor do m² do terreno conforme listagem de valores Parcela de topografia (PPED) = Valor venal inicial x IPED Onde IPED = índice de pedologia FATOR DE PEDOLOGIA (FPED) = PPED ? Valor venal inicial. 116 TABELA IV LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO NA QUADRA Prevista no Art. 19 - II. DESCRIÇÃO INDICE - (ISQ) Terreno de esquina - (duas frentes) 1,00 Terreno de esquina - (duas frentes) 1,00 Terreno de esquina - (mais de duas frentes) 1,00 Terreno de meio de quadra - (uma frente) 1,00 Terreno de meio de quadra - (duas frentes) 1,00 Terreno encravado - (sem acesso) 1,00 Terreno de Vila 1,00 Terreno Limpo 1,00 Terreno Arborizado 1,00 Terreno Ajardinado 1,00 Terreno com Árvores Frutíferas 1,00 Terreno de Mata Nativa - de 100% (cem por cento) da área 0,00 Terreno de Mata Nativa - de 75% (setenta e cinco por cento) da área 0.75 Terreno de Mata Nativa - de 50% (cinqüenta por cento) da área 0.50 Terreno de Mata Nativa - de 25% (vinte e cinco por cento) da área 0,25 Terreno de Mata Nativa - de 10% (dez por cento) da área 0,10 Terreno de Mata Nativa com menos de 10% (dez por cento) de área 0,05 CÁLCULO DO FATOR DE SITU AÇÃO NA QUADRA Valor venal inicial = Área corrigida x R$ do m² R$ do m² = valor do m² do terreno conforme listagem de valores Parcela de topografia (PSQ) = Valor venal inicial x ISQ Onde: ISQ = índice de situação na quadra FATOR DE SITUAÇÃO NA QUADRA (FSQ) = PSQ ? Valor venal inicia 117 TABELA V INFRA-ESTRUTURA EXISTENTE Prevista no Art. 5°, desta Lei DESCRIÇÃO ÍNDICE Rede de Água 1,00 Rede de Energia Elétrica 1,00 Rede de Iluminação Pública 1,00 Rede de Esgoto 1,00 Rede de Telefonia 1,00 Pavimentação - (Asfalto) 1,00 Pavimentação ? (Pedra) 1,00 Meio Fio 1,00 Calçada 1,00 Arborização 1,00 Outros 1,00 O fator de infra-estrutura será obtido pela aplicação da fórmula IE = 1/(1+ID), onde ?ID? corresponde à soma dos vários índices de decréscimos (id), relativos à infra-estrutura inexistente no logradouro onde se localiza o imóvel. CÁLCULO DO FATOR DE INFRAESTRUTURA URBANA Valor venal inicial = Área corrigida x R$/m² Onde: A corrigida = área corrigida do terreno em m² RS/m² = valor do m² do terreno conforme listagem de valores. Parcela de infraestrutura (PIE) = Valor venal inicial x IE Onde: IE = índice de infraestrutura FATOR DE INFRAESTRUTURA (FIE)=PIE ? Valor venal inicial 118 TABELA VI DO VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO (m²) DE TERRENO PADRÃO CORRESPONDENTE A SUA TESTADA POR LOGRADOURO, QUADRA E LOTE Prevista no Art. 5°, 7° e 9°, desta Lei. VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE TERRENO PADRÃO 12,00mts X 30,00mts = 360,00m² = Área Real 12,00mts X 30,00mts = 360,00m² = Área Corrigida Código Logradouro Coef. da ZF Valor do m² do Terreno 0001 Avenida Professor Justino Alberto Tietbohl Quadra: 0004 Lotes: 001-------------------------------------------------------------------------- Lotes: 001-------------------------------------------------------------------------- Quadra: 0005 Lotes: 002, 003, 004, 005, 006 e 007------------------------------------------- Quadra: 0007 Lotes: 13A, 014 e 13B----------------------------------------------------------- Quadra: 0008 Lotes: 021, 022, 023, 024, 025, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033 e 044 Lotes: 026 e 034------------------------------------------------------------------- 0,32 - (2) 0,48 - (1) 0,48 - (1) 0,48 - (1) 0,48 - (1) 0,32 - (2) 32,00 48,00 48,00 48,00 48,00 32,00 0002 Avenida dos Imigrantes Quadra: 0001 Lotes: 013, 19A e 020------------------------------------------------------------ Quadra: 0001 Lotes: 001, 002, 003, 004, 05A, 05B, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 014, 015, 016, 17A, 17B, 17C, 17D, 021 e 022------------------------------ Quadra: 0002 Lotes: 001-------------------------------------------------------------------------- Quadra: 0003 Lotes: 001, 002 e 004------------------------------------------------------------- Quadra: 0003 Lotes: 03A, 03B, 03C, 03D, 03E, 03F, 03G e 03H-------------------------- Quadra: 0005: Lotes: 013, 014, 015, 16A, 16B, 017, 18A, 18B e 019---------------------- 0,48 - (1) 0,32 - (2) 0,32 - (2) 0,32 - (2) 0,24 - (3) 0,32 - (2) 48,00 32,00 32,00 32,00 24,00 32,00 119 Quadra: 0006: Lotes: 01A, 01B e 015C--------------------------------------------------------- Quadra: 0011: Lotes: 005, 006, 007, 08A, 08B e 009----------------------------------------- 0,32 - (2) 0,32 - (2) 32,00 32,00 0003 Rua Afonso Pedro da Costa Quadra: 0003 Lotes: 005, 006, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015 e 016------------- Quadra: 0008 Lotes: 004, 005, 006, 008, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020--------------------------------------------------------------------------- Lotes: 009, 07A e 07B----------------------------------------------------------- 0,32 - (2) 0,32 - (2) 0,24 - (3) 32,00 32,00 24,00 0004 Rua Luiz Joaquim Nunes Quadra: 0001 Lotes: 025, 027, 32A, 033 e 32B---------------------------------------------- Lotes: 026, 028, 029, 030, 031, 034, 035, 036 e 037----------------------- Quadra: 0010 Lotes:003, 004, 005, 06A, 007, 008 e 009 ---------------------------------- Quadra: 0011 Lotes: 003, 015, 016, 017 e 15B----------------------------------------------- 0,32 - (2) 0,24 - (3) 0,24 - (3) 0,24 - (3) 32,00 24,00 24,00 24,00 0005 Rua Carlos Guilherme Brehm Quadra: 0001 Lotes: 025-------------------------------------------------------------------------- Quadra: 0002 Lotes: 002, 003, 004, 005, 006, 007 e 009 ------------------------------------ Lotes: 008-------------------------------------------------------------------------- Quadra: 0010 Lotes: 001e 002------------------------------------------------------------------- Quadra: 0011 Lotes: 011, 012, 013 e 014----------------------------------------------------- 0,32 - (2) 0,32 - (2) 0,24 - (3) 0,32 - (2) 0,32 - (2) 32,00 32,00 24,00 32,00 32,00 0006 Rua Anacleto Maggi Justo Quadra: 0006 Lotes: 004, 005, 006, 007, 008, 09A, 09B e 010 --------------------------- 0,24 - (3) 24,00 120 Quadra: 0007 Lotes: 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008 e 009 ---------------------- 0,24 - (3) 24,00 0007 Rua Professora Adezinda Capaverde Maurelli Quadra: 0001 Lotes: 024 e 023----------------------------------------------------------------- Lotes: 23B------------------------------------------------------------------------ Quadra: 0005 Lotes: 008, 009, 10A e 10B---------------------------------------------------- Lotes: 012------------------------------------------------------------------------ Quadra: 0006 Lotes: 002 e 003----------------------------------------------------------------- Quadra: 0007 Lotes: 010 e 012----------------------------------------------------------------- Quadra: 0011 Lotes: 001, 002, 004 e 018----------------------------------------------------- 0,32 - (2) 0,24 - (3) 0,48 - (1) 0,32 - (2) 0,32 - (2) 0,32 - (2) 0,32 - (2) 32,00 32,00 48,00 32,00 32,00 32,00 32,00 0008 Rua Antonio Cardoso de Lima ? Felipe Pedro Jusin Quadra: 0007 Lotes: 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 23A, 23B, 024, 025, 026, 027, 028 e 029--------------------------------------------------------------------- Quadra: 0009 Lotes: 001, 002, 03A, 03B, 004, 05A, 05B, 006, 007, 08A, 08B, 009, 010, 011 e 012--------------------------------------------------------------------- 0,24 - (3) 0,24 - (3) 24,00 24,00 0009 Rua José Adelino Justin Quadra: 0008 Lotes: 035, 036, 037, 038, 039 040, 042 e 043------------------------------- Lotes: 041------------------------------------------------------------------------ Quadra: 0009 Lotes: 013, 014, 015, 016, 017, 018 e 019 ---------------------------------- 0,24 - (3) 0,32 - (2) 0,24 - (3) 24,00 32,00 24,00 0010 Rua Silvio Octavio Boff Quadra: 0004 Lotes: 002------------------------------------------------------------------------ Quadra: 0005 Lotes: 001------------------------------------------------------------------------ 0,32 - (2) 0,32 - (2) 32,00 32,00 0011 Rua 20 de Março 121 Quadra: 0003 Lotes: ----------------------------------------------------------------------------- Quadra: 0004 Lotes: ----------------------------------------------------------------------------- 0,00 - (-) 0,00 - (-) 0,00 0,00 0012 Rua Projetada Quadras: 0001 Lotes: 23A------------------------------------------------------------------------ Lotes: 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 052, 053, 055, 057, 058, 059 e 060-- ----------------------------------------------------------------------------- 0,32 - (2) 0,24 - (3) 32,00 24,00 0013 Rua Projetada: Quadra: 0000 Lotes: ----------------------------------------------------------------------------- 0,00 - (-) 0,00 122 TABELA VII DA CONSTRUÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E DA PONTUAÇÃO Prevista no Art. 10, desta Lei. ITEM CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS N° DE PONTOS ESTADO DA CONSTRUÇÃO Bom 3 Regular 2 Mau 1 TIPO DA CONSTRUÇÃ O Alvenaria 4 Mista 3 Climatex 2 Madeira 1 Outros 0 PINTURA Oleo 3 Tinta Preparada 2 Caiação 1 Nenhum 0 COBERTURA Telha - Laje 3 Amianto - (Brasilit) 2 Outros 0 INSTALAÇÃO - ELETRICA - HIDRAULICA Completa 4 Incompleta 3 Embutida 2 Desprotegida 1 Nenhuma 0 FORRO Total 2 Parcial 1 Nenhum 0 PISO Parque 3 Ladrilho ou Tábua 2 Cimento 1 Lajotas 1 RODAPÉS - PEITORAIS E SOLEIRAS Madeira cercada 1 Nenhuma 0 A soma de pontos referente às características de cada item, é de 25 pontos 123 TABELA VIII COEFICIENTES-BASE DO VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO (m²) DA UNIDADE FISCAL, OBSERVADOS O TIPO E CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO TIPOS E PADRÕES DAS CONSTRUÇÕES Prevista no Art. 8° e 9°, desta Lei Tipos Categoria Pontuação Coeficientes Valor do m² do Prédio ALVENARIA Superior De 21 a 25 2,02 202,00 1ª Categoria De 17 a 20 1,35 135,00 2ª Categoria De 12 a 16 0,90 90,00 3ª Categoria De 00 a 11 0,60 60,00 MISTA Superior De 18 a 25 1,35 135,00 1ª Categoria De 15 a 17 0,90 90,00 2ª Categoria De 10 a 14 0,60 60,00 3ª Categoria De 00 a 09 0,40 40,00 MADEIRA Superior De 17 a 25 1,00 100,00 1ª Categoria De 14 a 16 0,67 67,00 2ª Categoria De 09 a 13 0,45 45,00 3ª Categoria De 00 a 08 0,30 30,00 A soma de pontos referente às características de cada item, é de 25 pontos 124 TABELA IX FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE Prevista no Art. 6° - III , desta Lei. DESCRIÇÃO IDADE DA EDIFICAÇÃO (anos em relação ao exercício lançado). Depreciação Física e Funcional Fator de Obsolescência Alvenaria Mista ou Madeira Alvenaria Mista ou Madeira De 00 a 05 0,0% 0,0% 1,00 1,00 De 06 a 10 10,0% 15,0% 0,90 0,85 De 11 a 20 20,0% 25,0% 0,80 0,75 De 21 a 30 25,0% 30,0% 0,75 0,70 Mais de 31 30,0% 40,0% 0,70 0,60 125 TABELA X TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DA GLEBA (FCG) Prevista no Art. 6°, desta Lei. FAIXA DE ÁREA EM M² FATOR DE CORREÇÃO De: 3.000 a 5.000 0,800 De: 5.001 a 10.000 0,795 De: 10.001 a 15.000 0,790 De: 15.001 a 20.000 0,785 De: 20.001 a 25.000 0,780 De: 25.001 a 30.000 0,775 De: 30.001 a 35.000 0,770 De: 35.001 a 40.000 0,765 De: 40.001 a 45.000 0,760 De: 50.001 a 50.000 0,755 De: 50.001 a 55.000 0,750 QUANDO FOR DE PRESERVAÇÃO URBANA Preservação Urbana de 25% (vinte e cinco por cento) 0,500 Preservação Urbana de 50% (cinqüenta por cento) 0,4 00 Preservação Urbana de 75% (setenta e cinco por cento) 0,300 Preservação Urbana de 100% (em por cento) 0,200