ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 1 de 41 Regime Jurídico Único do Servidor Público de TRÊS FORQUILHAS ] LEI MUNICIPAL Nº 1.438/2015. Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Três Forquilhas. PAULINO DA SILVA AZEVEDO, Prefeito Municipal de Três Forquilhas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou EU Sanciono e Resolve aprovar a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Três Forquilhas. Parágrafo único. Ressalvadas as competências expressamente consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores e Presidentes de Administração Indireta Autárquica e Fundacional, as aplicações das disposições deste Estatuto aos servidores que lhe são subordinados, sendo-lhes facultado delegar atribuições exceto no que se refere a nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade e suspensão preventiva. Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo Público é o criado por Lei, com denominação própria, padrão de vencimento representado por referência numérica ou símbolo, descrição sintética das competências, qualificação mínima para o exercício e, se for o caso, requisitos legais ou especiais para o provimento. § 1 º A lei criará os cargos em número certo. § 2º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º Os cargos públicos são de carreira ou isolados. § 1º São de carreira os cargos que integram em classes. § 2º São isolados os que não podem se integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 2 de 41 Art. 5º Os titulares de cargos públicos, de carreira ou isolados, bem como os comissionados, integrarão programas de valorização funcional e de recompensa remuneratória, por alcance de resultados. § 1º A disciplina e a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, capacitação e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, será feita por Lei, no âmbito de cada poder. § 2º As gratificações pagas com fundamento neste artigo não se incorporam à remuneração do cargo e não integrarão a base de contribuição da parcela previdenciária do servidor público. § 3º Os planos de trabalho que darão base para a composição dos resultados que deverão ser alcançados individualmente e por equipe, para fins de definição dos valores da gratificação por desempenho individual e por equipe, serão definidos mediante a participação do servidor e das respectivas chefias e direções, nos termos previstos em decreto. Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo conjunto de competência e responsabilidades e de igual padrão de vencimentos. Art. 7º Carreira é a série de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas por disposição legal, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das competências. §1º As carreiras adotarão preferencialmente progressões baseadas em sistemas que privilegiem o mérito funcional e a capacitação por aderência. §2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em atividade, terá direito à progressão na carreira, de acordo com o estabelecido em lei. Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados. Art. 9º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos da competência funcional de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. Art. 10. A equivalência entre carreiras e cargos isolados somente será admitida se suas competências forem similares e perceptíveis a partir da natureza e complexidade das atribuições funcionais e do sistema de recompensa remuneratório. Art. 11. A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado conforme a natureza e a complexidade de cada cargo, mediante metodologia que permita avaliar o conhecimento teórico e prático das atribuições do cargo, bem como as habilidades e as atitudes exigidas para o exercício da função. § 2º Os cargos de provimento em comissão serão criados por lei, observada a iniciativa privativa de cada caso, com a definição de competências exclusivamente para o exercício de chefia, direção e assessoramento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 3 de 41 Art.12. Função de confiança é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observadas as competências funcionais exigidas para o seu exercício. Parágrafo único. Considera-se a expressão função gratificada equivalente a função de confiança para todos os fins legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 13. Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reintegração; V - aproveitamento; VI - promoção. Art. 14. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei; II - ter idade mínima de 18 anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter boa conduta; V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada por exame médico atestado por médico oficial do Município; VI ? Não ter sido demitido a bem do serviço público, nos cinco anos anteriores a publicação desta lei. VII - ter atendido às condições especiais prescritas em Lei para determinados cargos e carreiras. Seção II Da Nomeação Art. 15. A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado; II - em comissão, quando se tratar de cargo de chefia, direção ou assessoramento que, em virtude de Lei assim deva ser provido. Art. 16. A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Seção III Do Concurso Público ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 4 de 41 Art. 17. As normas gerais para a realização de concursos públicos serão estabelecidas em regulamento, observado o que determina o § 1º do art. 10 desta Lei. § 1º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. § 2º O planejamento do concurso público será feito pelo órgão onde o cargo esteja lotado e a execução deverá ser centralizada em um só órgão. Art. 18. A lei estabelecerá requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, devendo, o concurso público, realizar a respectiva adaptação metodológica. Art. 19. Os concursos serão julgados por comissão composta a partir das competências funcionais dos cargos que estão servindo de base para o preenchimento das vagas. Parágrafo único. Os servidores integrantes da comissão deverão ter vivência funcional quanto ao exercício das competências que serão preenchidas a partir do concurso público. Art. 20. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 21. O funcionário nomeado em caráter efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório com duração de três anos, durante os quais serão realizadas avaliações especiais. § 1º Dentre outros definidos a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão necessariamente aferidos os seguintes critérios: I - idoneidade moral e conduta adequada; II ? disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída; III - assiduidade e pontualidade no exercício do cargo; IV - dedicação ao serviço e proatividade; V - eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes; VI ? competência funcional. § 2º Durante o tempo do estágio probatório serão elaborados boletins quadrimestrais para a verificação de desempenho do servidor. § 3º Os boletins de avaliação do estágio probatório serão disponibilizados ao servidor para que ele possa, se for o caso, exercer o direito de contraditório e da ampla defesa. § 4º O Prefeito, mediante proposta de cada secretaria, por decreto, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá a metodologia das avaliações, conforme natureza e complexidade de cada cargo, a formação das comissões, a designação dos avaliadores, a estruturação das capacitações e demais procedimentos relacionados ao estágio probatório. § 5º Caso o servidor, após o vigésimo quarto mês de estágio probatório, permaneça com avaliação inferior à pontuação mínima exigida, será formalizada a sua exoneração. § 6º As Secretarias devem enviar à Secretaria de Administração os pareceres conclusivos, acompanhados dos boletins de avaliação, ao término do estágio probatório, para os devidos encaminhamentos. Art. 22. Durante o estágio probatório serão observados os seguintes procedimentos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 5 de 41 I ? suspensão do prazo quando se tratar de licenças; II ? suspensão do prazo quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança em que o servidor deixe de exercer as atribuições de seu cargo de origem; III ? suspensão do prazo quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança em que o servidor exerça chefia do setor de seu cargo de origem com a responsabilidade de fazer as avaliações do estágio probatório. Art. 23. Fica vedado durante o estágio probatório: I - a concessão de licença para tratar assuntos de interesse particular; II - a realização de cedência; III ? o afastamento do servidor em decorrência de permuta ou de convênio. Seção V Da Recondução Art. 24. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Seção VI Da Readaptação Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor efetivo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial pericial. §1º A readaptação será efetivada, preferencialmente, em cargo de igual padrão de vencimento. §2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor o vencimento correspondente ao cargo que ocupava, bem como a manutenção das vantagens incorporadas no cargo anteriormente ocupado. §3º Inexistindo vaga no cargo indicado, o servidor ficará em disponibilidade até o regular aproveitamento. Seção VII Da Reintegração Art. 26. A reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento das vantagens relativas ao período de afastamento. Art. 27. A reintegração será feita mediante a observância dos seguintes critérios: I - no cargo anteriormente ocupado, II - se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 6 de 41 III - se extinto, em cargo de remuneração e competências equivalentes, atendida a habilitação profissional. Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, com remuneração integral. Seção VIII Do Aproveitamento Art. 28. Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público nos termos § 2º do art. 47. Art. 29. Se o servidor, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior devidamente comprovada. Art. 30. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Seção IX Da Reversão Art. 31. Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes de sua aposentadoria. § 1º A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendendo sempre o interesse público e condicionada à existência de vaga. § 2º A reversão dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico. § 3º O servidor revertido a pedido só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão. Art. 32. Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas e de igual padrão de vencimento. § 1º Não poderá reverter à atividade o servidor aposentado que conte mais de 60 (sessenta) anos de idade. § 2º A reversão a pedido, quando se tratar de carreira, só poderá ser concedida para cargo a ser promovido por merecimento. Art. 33. O aposentado em cargo isolado não pode reverter para cargo de carreira. Art. 34. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 35. A reversão dará direito à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 7 de 41 Parágrafo único. Considera-se como reversão, para fins deste artigo, a desaposentação de servidor aposentado por invalidez, mediante realização de perícia oficial ou a pedido. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 36. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV ? falecimento; V ? insuficiência de desempenho, na forma da lei. Art. 37. Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício. §1º A exoneração poderá ser de ofício: I - quando se tratar de cargo em comissão; II - quando o nomeado para o cargo de provimento efetivo não satisfizer às exigências do estágio probatório; III - quando ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável. §2º Quando o servidor for exonerado de cargo em comissão ou efetivo que, sem solução de continuidade, seja nomeado para outro cargo público é considerada ininterrupta a relação jurídica do servidor com o Município para fins de contagem do período aquisitivo para a obtenção de qualquer benefício ou vantagem, inclusive férias, licença-prêmio e gratificação natalina. Art. 38. A demissão e a destituição serão aplicadas como penalidade nos casos previstos nesta Lei. Art. 39. A vacância de função de confiança decorrerá de: I - dispensa, a pedido do servidor; II - dispensa, a critério da autoridade; III - destituição. TÍTULO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO I DA POSSE Art. 40. Posse é a aceitação expressa das competências, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo compromissando. § 1º A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego, função ou aposentadoria pública, e, nos casos em que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, declaração de experiência comprovada no cargo de nomeação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 8 de 41 § 3º Também no ato da posse, o servidor titular de cargo em comissão apresentará declaração expressa de que não possui restrições em razão de parentesco com a autoridade nomeante. Art. 41. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo. Art. 42. O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não ocorrer dentro do prazo legal. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO Art. 43. O exercício é o desempenho das competências, dos deveres e atribuições do cargo público pelo servidor. § 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados na pasta funcional do servidor. § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. Art. 44. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o art. 43 será contado da data de publicação do ato. Art. 45. A readaptação não interrompe o exercício. CAPÍTULO III DA ESTABILIDADE Art. 46. Adquire estabilidade, após três anos de efetivo exercício com as respectivas avaliações, na forma prevista nos art. 22 a 24 desta Lei, o servidor nomeado por concurso público. Art. 47. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa. § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público. § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. TÍTULO IV DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO Art. 48. A apuração do tempo de serviço público será feita em dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 9 de 41 § 1º O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados. § 3º Se o número decorrente da aplicação do § 2º for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de cálculo de proventos proporcionais de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 49. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de: I - férias; II - gala; III ? luto; IV - exercício de cargo de provimento em comissão no município; V - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - licença-prêmio; VIII - licença-gestante; IX - licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente de serviço ou moléstia profissional; X - licença por motivo de doença em pessoas da família, quando remunerada; XI - licença para concorrer a cargo eletivo e para exercê-lo, na forma da legislação federal pertinente; XII - missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; XIII - faltas abonadas ou justificadas; XIV - licença paternidade; XV ? licença à adotante; XVI ? licença para desempenho de mandato classista. Art. 50. O tempo de serviço público prestado em atividade vinculada ao regime de previdência social urbana ou rural será computado mediante apresentação de certidão fornecida pelo setor competente do órgão nacional de previdência social. Art. 51. É vedada a acumulação de tempo de serviço público prestado concorrentemente em cargos ou funções públicas, na administração direta ou indireta. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 52. O servidor terá direito ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente, sem prejuízo de nenhum direito. § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o servidor adquirirá direito às férias. § 2º É vedado computar como férias qualquer falta ao serviço ou contagem de tempo de serviço público. § 3º O servidor que obtiver gozado licença para tratar de interesse particular, só poderá gozar férias decorrido um ano de retorno ao serviço. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 10 de 41 Art. 53. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas injustificadas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas. Art. 54. O tempo de serviço público anterior será somado ao posterior para fins de composição do período aquisitivo de férias nos casos de licença para o serviço militar, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista. Art. 55. Não terá direito à férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses, embora descontínuos, licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo e o servidor que tiver mais de trinta e dois dias de faltas injustificadas . Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. Art. 56. A pedido do servidor, as férias poderão ser gozadas em períodos mínimos de dez dias consecutivos, desde que haja interesse para a administração. Art. 57. É obrigatória a concessão das férias até dez meses subseqüentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito, sendo o seu gozo possível até vencimento do novo período. Parágrafo único. É vedada a acumulação de dois períodos aquisitivos de férias. Art. 58. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 59. O servidor removido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá- las, salvo em caso de convocação do mesmo por excepcional interesse público. Art. 60. O servidor perceberá, durante suas férias, a remuneração integral que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de um terço. § 1º Quando o servidor receber parcelas remuneratórias, a qualquer título, a remuneração será obtida através da média aritmética simples das parcelas percebidas pelo servidor nos doze meses que precederem a concessão de férias. § 2º Na hipótese de o servidor gozar férias nas condições estabelecidas pelo art. 55 desta Lei, o pagamento da remuneração de férias ocorrerá junto com o primeiro período. Art. 61. É facultado ao servidor, havendo interesse da administração, reverter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 11 de 41 Art. 62. Ao funcionário que for exonerado antes de completar o período aquisitivo, as férias serão pagas proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, contados como um mês a fração igual ou superior a quinze dias. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 63. Conceder-se-á licença ao servidor: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - licença gestante; IV - licença paternidade; V - para tratamento de doença profissional ou decorrência de acidente do trabalho; VI - para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo, observadas as restrições da legislação federal pertinente; VII - para prestar serviço militar obrigatório; VIII - por motivo do afastamento do cônjuge servidor público ou militar; IX ? licença-prêmio; X - para tratar de interesses particulares; XI ? para capacitação; XII - para desempenho de mandato classista; XIII - luto; XIV - gala; XV ? adotante; XVI ? para o servidor estudante. § 1º O ocupante de cargo em comissão terá direito às licença previstas nos itens I a VI, XIII, XIV e XV. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VI, VII e XII. § 3º A licença concedida dentro de sessenta dias do término da outra da mesma espécie será considerada em prorrogação. § 4º A licença-prêmio é devida aos servidores efetivos que tenha ingressado no serviço público municipal. Art. 64. A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado em atestado ou laudo de inspeção pelo médico do município, na forma estabelecida em regulamento, tendo até três dias para protocolar ou informar o setor de recursos humanos. § 1º Para licença de até quinze dias, a inspeção será feita por médico oficial do Município e a remuneração do servidor correrá por conta do Município. § 2º Para licença superior a quinze dias a inspeção será feita por médico perito, ficando o servidor sujeito às regras previstas na legislação que disciplina o regime de previdência municipal. §3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 12 de 41 §4º- A remuneração referente aos quinze dias após o início da licença de saúde correrão por conta do município e posteriormente pelo regime de previdência social. §5º- Para as Licenças de Saúde acima de três dias, deverá constar o diagnóstico da doença (cid). Art. 65. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvado o disposto no § 1º do art. 65. Art. 66. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido. § 1º O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findo o prazo de licença. § 2º Se indeferido, será contado como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por culpa do servidor. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 67. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício. § 1º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado a domicílio, quando impossível a locomoção do servidor até a Unidade de Saúde do município; § 2º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. § 3º No caso de licença negada, as faltas ao serviço correrão à exclusiva responsabilidade do servidor, salvo se, encaminhado à inspeção de saúde, o órgão competente atestar tenha ele estado à disposição da junta para exames. Art. 68. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas não justificadas, os dias de ausência. Parágrafo único. No caso de licença poderá o servidor requerer exame médico, caso julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 69. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pelo Município. § 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder a um e até dois meses; II - de dois terços quando exceder a dois meses, até cinco meses; III - sem remuneração, a partir do sexto mês, até o máximo de dois anos. § 3º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar fora do Município, será admitido exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais na localidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 13 de 41 § 4º A prova de indispensabilidade de assistência pessoal será feita pelo exame da situação familiar por meio de declarações dos familiares, e das condições de tratamento, acrescida de outros fatores, a critério do Município. Seção IV Da Licença-Gestante Art. 70. À servidora gestante será concedida, mediante exame médico oficial, licença maternidade por cento e oitenta dias. § 1º Para amamentar o filho, desde que comprovado, a mulher poderá ter seu horário reduzido em uma hora diária, até o recém-nascido completar seis meses. § 2º A licença será concedida a partir da data recomendada pelo laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido iniciada antes. Art. 71. No caso de interrupção da gestação, não criminosa, ou de falecimento de filho por ocasião ou imediatamente após o parto (inclusive natimorto), atestado por médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado pelo período correspondente ao benefício de salário-maternidade fixado na legislação previdenciária aplicável. Seção V Da Licença-Paternidade Art. 72. O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, até cinco dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Art. 73- . Na hipótese de o cônjuge do servidor falecer durante o parto ou logo após o parto, no caso de sobrevivência do filho, o afastamento previsto no caput passará a ser de 30 (trinta) dias. Seção VI Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho Art. 74. O servidor acometido de doença profissional ou acidente de trabalho terá direito à licença com vencimentos integrais. § 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo. § 2º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções ou em razão delas. § 3º Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de trabalho: I - no percurso de sua residência para o trabalho ou vice-versa; II - em viajem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 14 de 41 § 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade. Art. 75. A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença e direitos subseqüentes, deverá ser feita no prazo de oito dias, mediante processo e laudo médico realizado na forma da Lei. Seção VII Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Exercê-lo Art. 76. Ressalvada a hipótese de prescrições diversas contidas em diploma legal de grau superior, o servidor efetivo poderá obter licença para concorrer a cargo público eletivo, sem prejuízo de nenhum direito ou vantagem em cujo gozo estiver, inclusive da contagem do tempo respectivo como de efetivo exercício, pelos prazos previstos nos parágrafos deste artigo. Parágrafo único. Caso o servidor venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as faltas ao serviço até a data da negativa do registro ou até a data da convenção partidária, devendo se reapresentar imediatamente para o trabalho na última repartição pública em que estava lotado. Art. 77. O servidor efetivo investido em mandato eletivo terá sua situação funcional disciplinada pelas disposições constitucionais ou legais específicas. Seção VIII Da Licença para Prestar Serviço Militar Art. 78. Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem vencimentos. § 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias e se a desincorporarão ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias. § 3º Igual tratamento será proporcionado ao servidor que, por ter feito curso para ser admitido como oficial da reserva, for convocado para estágio de instrução previsto nos regulamentos militares. Seção IX Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Servidor Civil ou Militar Art. 79. O servidor ou a servidora, titular de cargo efetivo estável, cujo cônjuge for funcionário público civil ou militar e tiver sido transferido para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimentos, até o máximo de dois anos. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e durará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge, até o máximo permitido nesta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 15 de 41 Seção X Da Licença-Prêmio Art. 80. Após cada quinquênio de efetivo exercício no cargo, o servidor efetivo, que tenha ingressado no serviço público municipal, fará jus a três meses contínuo de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo § 1º. Será computado ao período definido no caput o tempo de serviço público prestado ao Município em cargo efetivo anteriormente ocupado, bem como na condição de celetista estável nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo 2º- O gozo da licença somente será concedida em período integral de noventa dias. Parágrafo 3º- Aos servidores que tenham gozado Licencia Prêmio fracionada anterior a promulgação desta lei, poderá gozar o restante em um único período. Art. 81. Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que for condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. §1º A concessão da licença-prêmio será prorrogada por igual prazo ao servidor que, no período aquisitivo, afastar-se do cargo em virtude de: I - licença para tratamento em pessoa da família, quando não remunerada; II - licença para tratar de interesse particular; III - licença para exercer atividade política. IV - afastamento para benefício previdenciário de auxílio-doença, salvo se decorrente de acidente de trabalho ou motivado por doenças passíveis de aposentadoria com proventos integrais, previstas em Lei. §2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença na proporção de um mês para cada falta, e as suspensões retardarão a concessão da licença na proporção de dois meses por cada dia de suspensão. § 3º Caso as faltas injustificadas ou suspensões ultrapassarem o número de dez, durante o período aquisitivo de que trata o art. 80 desta Lei, cessa o direito à licença. Art. 82. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a dois terços da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 83. A licença-prêmio poderá ser gozada a qualquer tempo em período contínuo, a critério da Administração. §1º A critério da Administração a licença-prêmio poderá ser fruída seqüencialmente às férias que eventualmente fizer jus o servidor, desde que seja postulado por escrito pelo servidor com antecedência de 30 (trinta) dias. §2º O servidor deverá solicitar Licença Prêmio no mínimo trinta dias antes do início do gozo. § 3º Para efeito de aposentadoria, é vedado contar o tempo de licença-prêmio que o servidor deixar de gozar, como tempo de serviço público ficto ou em dobro, exceto no caso do direito ter sido adquirido antes de 31 de dezembro de 1998. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 16 de 41 § 4º As licenças para tratamento de saúde, excedentes a noventa dias consecutivos ou não, salvo decorrentes de acidente em serviço, agressão não provocada e moléstia profissional, protelam o qüinqüênio por igual período. § 5º O quinquênio a considerar será aquele que não abranja ocorrências ou as abranja em quantitativos que não impliquem em sua perda. Art. 84. O servidor aguardará em exercício o despacho permissivo para entrar no gozo de licença- prêmio. Seção XI Da Licença para Tratar Assunto de Interesse Particular Art. 85. O servidor efetivo poderá obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a dois anos. § 1º A licença será negada quando o afastamento do servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço. § 2º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 3º Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao servidor que estiver com o estágio probatório em curso. Art. 86. O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. Parágrafo único. O servidor não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular antes de decorridos dois anos do término da anterior ou do seu retorno, quando da hipótese do caput deste artigo. Seção XII Da Licença para Capacitação Art. 87. O servidor efetivo, autorizado pelo Chefe do respectivo Poder, para missão ou estudo, no Brasil ou no exterior, terá direito à licença de capacitação. § 1º A licença poderá ser concedida na forma da Lei, sem a percepção de vencimento e demais vantagens do cargo, caso a missão ou estudo se relacione com as funções desempenhadas pelo servidor. § 2º O início da licença coincidirá com a autorização e seu término com a conclusão da missão ou estudo. § 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá, a requerimento do servidor, em casos especiais, mediante justificativa escrita, acompanhada da devida justificação e de documentos que a comprovem. § 4º O servidor que usufruir da licença de capacitação deverá apresentar, no prazo de noventa dias do fim da licença de que trata este artigo, relatório circunstanciado do aprendizado desenvolvido, para que seja viabilizada a transferência do conhecimento. Seção XIII Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 88. É assegurado ao servidor municipal: I - a livre associação em entidade de classe; II ? estabilidade provisória a partir do registro da candidatura, até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 17 de 41 III - licença de suas atividades funcionais em função do desempenho de mandato eletivo em Confederação, Federação, Sindicato ou Associação de classe de servidor público municipal; IV - a licença terá a mesma duração do mandato, prorrogável por igual período. Parágrafo único. A licença de que trata o inciso III deste artigo será concedida somente no caso de mandato de Presidente, sem prejuízo da remuneração. Art. 89. Ao Município e às entidades de sua administração direta e indireta é vedado qualquer ato de discriminação em relação a seus servidores em desempenho de mandato sindical, bem como influência nas respectivas organizações. Parágrafo único. O órgão municipal encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos municipais, por seus sindicatos. Seção XIV Da Licença-Gala Art. 90. Licença-gala é o afastamento concedido ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso por oito dias consecutivos. § 1º A licença-gala terá início: I - no dia do casamento civil ou religioso, a critério do interessado, se prevista sua realização no Município de Três Forquilhas; II - em dia anterior ao marcado para o casamento civil ou religioso, a critério da respectiva chefia se previsto sua realização em outro Município. § 2º Na hipótese de o servidor, quando do dia do casamento civil ou religioso, estiver em férias ou em outros afastamentos legais, a licença-gala corresponderá aos dias faltantes para o seu cumprimento, contados da data do casamento civil ou religioso. Seção XV Da Licença-Luto Art. 91. Licença-luto é o afastamento concedido ao servidor, por ocasião do falecimento do: I - cônjuge, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, por cinco dias; II - companheiro ou companheira, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação civil, por cinco dias; III - padrasto, madrasta, sogros e cunhados, avós e tios inclusive os advindos da união estável, por dois dias. § 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas provas de vida em comum: I - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda; II - disposições testamentárias; III - declaração especial feita perante tabelião; IV - comprovação de domicílio em comum; V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; VII - a existência de conta bancária conjunta; VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente; IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 18 de 41 X - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente; XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 2º Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do § 1º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três. § 3º Para o servidor que se encontrar em exercício na data do falecimento do parente, a licença- luto terá início: I - no dia do falecimento, se o óbito ocorrer antes do horário marcado para o expediente; II - no dia seguinte ao do falecimento, se o óbito ocorrer durante ou após o horário do expediente. § 4º Na hipótese de o servidor cumprir sua jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverá ser observado o termo inicial previsto nos incisos I e II deste artigo, quando o falecimento ocorrer antes, durante ou após o horário de seu comparecimento. § 5º Na hipótese do falecimento ocorrer durante o horário de trabalho do servidor, a chefia deverá autorizar sua saída antecipada. § 6º Para o servidor que se encontrar em férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais, a licença-luto corresponderá aos dias que restarem contados da data do óbito. § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses em que o falecimento ocorra em dias declarados de ponto facultativo, sábados, domingos e feriados. Seção VI Da Licença-Adotante Art. 92. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou adoção, proporcional à idade do adotado, considerando: I ? de zero a um ano cento e oitenta dias de licença; II ? de um ano até doze anos noventa dias de licença; III ? mais de doze anos trinta dias de licença. Parágrafo único. Ao servidor adotante é assegurado, independentemente da idade do adotado, licença-paternidade nos termos do art. 74. Seção VII Da Licença para Servidor Estudante Art. 93. É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos: I - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior; II - para assistir aulas obrigatórias de cursos superiores ou técnicos, em estabelecimentos oficializados de ensino, em número de horas de até um terço da jornada de trabalho, quando houver incompatibilidade entre o horário de trabalho e o horário das disciplinas em que estiverem matriculados. § 1° O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a autoridade competente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 19 de 41 a) previamente, a frequência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal; b) semestralmente, o comparecimento às aulas; c) as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento. § 2° O servidor que usufruir das licenças previstas neste artigo fica obrigado a trazer em dias suas obrigações. § 3° Se o curso frequentado pelo servidor oferecer disciplina com opção de horário diverso do de trabalho, exclui o direito do servidor ao afastamento previsto no inciso II, deste artigo. Art. 94. Ao membro do Magistério Público Municipal e a ocupantes de cargos técnicos será concedida licença para estudos em nível superior, sem prejuízo com a função pública. § 1° Fica vedado ao licenciado à percepção de vencimentos enquanto durar a referida licença. § 2° Para obter a licença de que trata este artigo o servidor deverá apresentar documento que comprove a sua participação no curso de nível superior, bem como a duração do mesmo. § 3° O servidor aguardará em exercício a autorização formal de seu afastamento, sob pena de incorrer em abandono de cargo ou função, desde que o prazo para a referida decisão não ultrapasse a data do início do referido curso. § 4° Fica garantido ao professor licenciado o direito de retornar as suas atividades docentes após o término da licença. CAPÍTULO IV DAS FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS Art. 95. O servidor requererá a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de ser considerada não justificada a ausência. § 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte por ano, nem mais de dez em um mês. § 2º A autoridade competente decidirá sobre a justificativa no prazo de cinco dias. § 3º Decidido o pedido de justificação, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal, para as devidas anotações. § 4º Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, possa razoavelmente constituir escusa para o não comparecimento, mediante comprovação. Art. 96. A falta será abonada nos casos de guerra ou força maior, devidamente comprovadas, sendo que tais fatos serão apurados pela administração pública. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 97. O Município manterá, através de lei complementar, mediante sistema contributivo, plano de assistência à saúde para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei e para sua família. § 1º O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial ou particular de assistência à saúde, para a qual contribuirão o Município e o servidor. § 2º A contribuição do servidor e do Município serão fixadas em lei específica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 20 de 41 § 3º A contribuição do servidor para o custeio do plano de assistência à saúde será proporcional aos seus dependentes. § 4º Além do plano, o Município poderá firmar outros, com outras entidades, a fim de complementar assistência médica, hospitalar, odontológica e exames complementares. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 98. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 99. Toda a solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá: I - ser encaminhada à autoridade competente; II - ser encaminhada por intermédio de autoridade imediatamente superior ao peticionário. § 1º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido. § 2º Nenhum recurso poderá ser renovado. Art. 100. As solicitações deverão ser decididas dentro de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento no protocolo. Parágrafo único. Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada ou dado conhecimento oficial de seu conteúdo ao solicitante, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado. Art. 101. O direito de pleitear administrativamente prescreverá: I - em cinco anos, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade. II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. Parágrafo único. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial da decisão ou da ciência expressa do interessado. Art. 102. O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição. Art. 103. São improrrogáveis os prazos fixados nos arts. 102 e 103 desta Lei. TÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 104. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. Art. 105. Os vencimentos ou a remuneração consiste no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. § 1 o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 2 o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 21 de 41 Art. 106. O servidor perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto. II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou retirar-se até uma hora antes de seu término. § 1º Para os serviços que se desenvolvem em dois turnos de trabalho, os prazos e a fração de remuneração previstos no inciso II reduzem-se à metade. § 2º Atrasos e retiradas cedo em fração de tempos maiores que as estabelecidas no inciso II e § 1º implicam em perda total da remuneração do dia, ressalvada a justificação, na forma prescrita neste Estatuto. § 3º No caso de faltas consecutivas, serão contados como tal os domingos e feriados intercalados. §4º. Até dez minutos de atraso do horário marcado para início do expediente considerar-se-á tolerável. Art. 107. É permitida a consignação sobre o vencimento e as parcelas permanentes da remuneração do servidor, desde que expressamente autorizada, visando à garantia de: I - quantia devida à Fazenda Pública; II - contribuição para seguros de vida e demais produtos bancários; III - cota para o cônjuge ou dependente, em cumprimento de decisão judicial; IV - contribuição para aquisição de casa própria; V ? contribuição dos sistemas de saúde e assistência social; VI ? contribuições para sindicatos associações de servidores. VII ? outras hipóteses autorizadas em lei. Parágrafo único. Nos casos estipulados nos inciso II, IV, VI e VII deste artigo, o total consignado não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração mensal do servidor. Art. 108. O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, quando possuir débito junto ao erário oriundo do vínculo funcional, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Seção I Das Disposições Gerais Art. 109. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I ? indenizações; II - gratificações e adicionais; III ? avanços; IV ? auxílios. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 110. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 22 de 41 Seção II Das Indenizações Art. 111. Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III ? transporte. IV- Subseção I Das Diárias Art. 112. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, acima de trinta km, no desempenho de suas competências, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. Parágrafo único. O valor das diárias e os critérios de concessão serão estabelecidos em lei. Subseção II Da Ajuda de Custo Art. 113. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de alimentação, de viagem e de locomoção urbana, mediante designação oficial, quando o local de destino e o tempo de deslocamento não estiverem abrangidos pelos arts. 114 e 116. Parágrafo único. A regulamentação deste artigo será feito por decreto, considerando as peculiaridades e as competências de cada cargo. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 114. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das competências próprias do cargo. Parágrafo único. O valor da indenização de transporte e os critérios de concessão serão estabelecidos em Lei. Seção III Das Gratificações e dos Adicionais Art. 115. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I ? décima - terceira remuneração; II - adicional por tempo de serviço público; III - adicional pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno; V - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; VI - gratificação por encargo; VII ? gratificação por substituição; VIII ? adicional para diferença de caixa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 23 de 41 Subseção I Da Décima-Terceira Remuneração Art. 116. A décima-terceira remuneração ou gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade, de risco de morte e noturno, as gratificações e o valor da função de confiança, serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. § 3º A décima ? terceira remuneração será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 4º Entre os meses de maio a outubro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, o Município poderá pagar, como adiantamento de gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. § 5º O servidor exonerado perceberá sua décima ? terceira remuneração proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Subseção II Do Adicional por Tempo de serviço público Art. 117. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo perceberão adicional por tempo de serviço à razão de dez por cento a cada três anos de serviço público prestado a este Município, incidente sobre o vencimento básico. § 1º O servidor fará jus ao pagamento do adicional a partir do mês em que completar o triênio. § 2º Os efeitos do § 1º atenderá apenas aos servidores efetivos. Subseção III Dos Adicionais pelo Exercício de Atividades em Condições Insalubres ou Perigosas Art. 118. Os servidores que executam atividades insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional sobre o valor do vencimento do cargo. Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. Art. 119. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 120. O adicional de periculosidade será de 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo. Art. 121. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 24 de 41 Parágrafo único. O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 122. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo. § 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. § 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Subseção V Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 123. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente. § 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal. § 2º Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. § 3º Pagamento de horas-extras aos domingos e feriados com acréscimo de 100 % (cem por cento). § 4º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança não sujeita ao controle do ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. § 5º Os poderes Executivo e Legislativo, por lei ordinária de sua respectiva iniciativa, poderão criar outras gratificações em substituição a gratificação pela prestação de serviços extraordinários. $6º- As horas extras não paga aos servidores que prestaram serviços extraordinários, ficarão armazenadas num banco de horas junto a Secretaria da Administração, para de acordo com as disponibilidades do Poder Executivo serem pagas ou transformadas em folgas aos servidores que fizerem jus. Subseção VI Da Gratificação por Encargo Art. 124. A gratificação por encargo será devida ao servidor que for designado para atuar em comissões técnicas, comissões operacionais e/ou outro encargo adicional à competência de seu cargo, conforme seus conhecimentos, suas habilidades e suas atitudes. § 1º O valor da gratificação será definido em lei e será devido enquanto permanecer a designação do encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação ao vencimento. § 2º É vedado o pagamento em duplicidade da gratificação de que trata este artigo, mesmo que, excepcionalmente, o servidor seja designado para compor duas comissões simultaneamente. Subseção VIII Da Gratificação por Substituição Art. 125. A gratificação por substituição será devida ao servidor que, por designação, através de portaria, e nos termos de Lei Específica, substituir outro servidor, de mesma competência funcional, durante suas férias, ausências e licenças. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 25 de 41 § 1º O valor da gratificação por substituição será equivalente a um terço do vencimento do cargo do servidor que será substituído e será pago proporcionalmente ao período da substituição, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação ao vencimento. § 2º A gratificação por substituição somente será concedida a servidor titular de cargo efetivo, desde que seu exercício não caracterize desvio de função. Seção V Do Auxílio-Funeral Art. 126. Será concedido à família do servidor ou à pessoa que provar ter feito as despesas com seu enterro, um auxílio para o funeral equivalente a três vezes o valor do Padrão I do Plano Carreira do Quadro Geral do Município. Parágrafo único. O pagamento será autorizado pela autoridade competente, mediante apresentação da certidão de óbito. Seção VI Do Adicional para Diferença de Caixa Art. 127. O servidor efetivo que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá o adicional para diferença de caixa, no montante de vinte e cinco por cento do vencimento do cargo. § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do adicional. § 2º - O adicional de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de recebimento em moeda corrente, junto ao caixa na Prefeitura Municipal. § 3º- Cessará o direito do servidor receber o adicional para diferença de caixa, quando deixar de executar recebimento em moeda corrente junto ao caixa na Prefeitura. TÍTULO VI DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 128. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função confiança durante o seu impedimento legal. § 1º Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. § 3º O substituto perceberá o mesmo vencimento do cargo de provimento em comissão ou a função de confiança, durante o tempo da substituição, se esta ocorrer por prazo igual ou superior a sete dias. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 26 de 41 Art. 129. A função de confiança é instituída em lei, para atender encargo de chefia, direção ou assessoramento, que não justifique a utilização de cargo em comissão. Parágrafo único. A função de confiança pode ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento, com designação somente para servidor efetivo. Art. 130. A designação para o exercício da função de confiança, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 131. O valor da função de confiança será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. O valor da função de confiança continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde e de doença profissional, licença à gestante ou paternidade, licença prêmio, serviços obrigatórios por lei ou competências decorrentes de seu cargo ou função. Art. 132. O provimento de função de confiança poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 133. É facultado ao servidor efetivo, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma da função de confiança correspondente. CAPÍTULO III DA CEDÊNCIA Art. 134. Cedência é o ato através do qual o Prefeito coloca o servidor efetivo, com ou sem remuneração, à disposição de entidades ou órgãos públicos, sem subordinação administrativa com a secretaria municipal de origem, as quais poderão ser: § 1º Para exercício de função de confiança; § 2º Em casos previstos em leis específicas e; § 3º Para cumprimento de convênios; § 4º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Três Forquilhas, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. § 5º A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas. § 6º Fica vedada a cedência de servidor em estágio probatório. § 7º O servidor, com o fim da cedência, voltará à designação de origem. § 8º A cedência de servidor é considerado de efetivo exercício, não gerando prejuízo quanto às vantagens e adicionais decorrentes do tempo de serviço público. Parágrafo Único- Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou convênio. TÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 27 de 41 DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 135. O Prefeito ou o Presidente da Câmara, respeitada a competência em cada caso, determinará por decreto, quando não estabelecido em lei ou regulamento, horário de expediente das repartições. Art. 136. O horário normal de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 137. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço e, mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas compensada pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 138. A freqüência do servidor será controlada na forma definida em regulamento. Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nos casos previstos em Lei. Art. 139. Os servidores municipais efetivos que possuem filhos, dependentes, portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, ficam autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal, para acompanhamento de tratamento e atendimento das necessidades básicas diárias, mantendo-se a integralidade da sua remuneração. §1º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou tratamento pertinente. §2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais, somente um deles, será autorizado o afastamento. §3º Para usufruir deste beneficio, o interessado deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos cópia da certidão de nascimento do filho ou adoção, laudo médico de que o filho é portador de necessidades especiais com dependência. §4º A Secretaria de Administração, com vistas de médico oficial do Município, ou indicado pelo mesmo, emitira laudo conclusivo sobre o requerimento. §5º O beneficio de que trata este artigo, será concedido pelo prazo de seis meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais. § 6º Tratando-se de necessidades especiais irreversíveis e que necessite de tratamento continuado, na época da renovação, o servidor fará apenas a comunicação ao Departamento de Recursos humanos, para fins de registro e providências. CAPÍTULO II DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Art.140- O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis ou religiosos. § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 28 de 41 § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias. § 3º Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas em um turno. § 4º São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 141- Nos serviços ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos domingos, feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100 % (cem por cento). § 1º Na situação prevista no caput, a Administração ficará dispensada de pagar o acréscimo indicado se compensar o servidor com um dia adicional de folga. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos dias declarados como facultativos. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 142. Além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público, são deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as competências do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; VI - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando todas as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VII - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferência pessoal; VIII - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho; IX - guardar sigilo sobre os assuntos administrativos; X - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio, e convenientemente trajado, com o uniforme que for determinado; XI - representar aos seus superiores sobre irregularidades, ilegalidades e abuso de poder; XII - zelar pela economia e conservação do material que constitui o patrimônio público que lhe for confiado; XIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XIV - apresentar relatórios ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos, regimentos ou determinação superior; XV - comparecer às comemorações cívicas quando realizadas dentro do horário de expediente do órgão; XVI - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 29 de 41 XVII - observar as normas de medicina e segurança do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos; XVIII - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização. Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar imediatamente as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 143. Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o horário de expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, mesmo que em objeto do trabalho; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, ou execução do serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer, à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - praticar a usura sob qualquer de suas formas; IX - incitar greves quando não promovida por sua entidade de classe; X - praticar atos de sabotagem contra o patrimônio e serviço público; XI - valer-se da qualidade de servidor, para obter proveito pessoal para si ou para outrem; XII - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções; XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XIV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza política ou partidária, assim como associação profissional ou sindical; XV - receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los; XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XVII - empregar material do serviço público em tarefa particular; XVIII - exercer, na repartição, atividades particulares durante e fora do horário de trabalho, ou atender, reiteradamente, pessoa para tratar de assuntos particulares; XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas à do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 30 de 41 XXI - portar arma de fogo ou branca durante o expediente, salvo se o cargo o exigir; XXII - comparecer e permanecer embriagado ou drogado durante o expediente; XXIII ? aceitar qualquer designação formal ou informal que caracterize desvio de função. XXIV- É vedado o servidor laborar no período referente a Licença Saúde; Parágrafo único. Considera-se como desvio de função toda a conduta funcional realizada por servidor em desatendimento às competências de seu cargo. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º Excetuam-se a regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários. § 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 145. O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas competências. Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 146. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo que resultem em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais. § 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20 % (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização, ressalvados os casos de demissão ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez. § 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos. § 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 147. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade e será apurada nos termos da Legislação Federal aplicável. Art. 148. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função e será apurada perante os superiores hierárquicos do servidor. CAPÍTULO VI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 31 de 41 DAS PENALIDADES Art. 149. São penalidades disciplinares: I ? advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de cargo ou função de confiança; V - cassação de aposentadoria e da disponibilidade. Art. 150. As penalidades previstas no art. 151 serão registradas na pasta funcional do servidor. Art. 151. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 152. As penalidades disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei. Parágrafo único. Os efeitos das penalidades estabelecidas nesta Lei são os seguintes: I - a pena de advertência será aplicada por escrito quando caracterizada a desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos I a VI do art. 145; II - a penalidade de suspensão implica: a) na perda do vencimento e da efetividade para todos os efeitos; b) na impossibilidade de promoção, no semestre em que ocorreu a suspensão; c) na perda da possibilidade de obter licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do término da suspensão superior a quinze dias. III - A penalidade de destituição de função implica na impossibilidade de ser novamente designado para exercer função gratificada durante um ano. IV - a pena de demissão simples implica: a) na exclusão do servidor do quadro de servidores do Município; b) na impossibilidade de reingresso ao demitido, antes de decorridos cinco anos da aplicação da penalidade, salvo se por via de revisão na forma legal. V - a penalidade de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público" implica: a) na exclusão do servidor do serviço público do Município; b) na impossibilidade definitiva de reingresso do demitido, salvo se por via de revisão na forma legal. VI - a cassação de aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento do servidor do serviço público, sem direito a provento ou vencimento. Art. 153. Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando essas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 154. Observado o disposto nos artigos precedentes, a penalidade de repreensão ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 32 de 41 Art. 155. A penalidade de suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e será aplicada: I - quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade; II - na violação das proibições consignadas neste Estatuto; III - nos casos de reincidência em falta já punida com repreensão; IV - como gradação da penalidade mais grave, tendo em vista circunstâncias atenuantes. V - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; VI - recusar-se, sem justo motivo, à prestação de serviço normal ou extraordinário. Art. 156. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 146, incisos VIII, XI, XII, XIII, XV, XIX, XXI, XXII e XXIV. § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por quinze dias consecutivos. § 2º Considera-se inassiduidade ou impontualidade a falta ao serviço quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por repreensão e suspensão. § 3º A demissão, quando sua causa for geradora de danos materiais, implica em disponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 157. O ato da penalidade mencionará sempre a causa da mesma e seu fundamento legal. Parágrafo único. Atendendo a gravidade da infração e com vista aos efeitos previstos nesta Lei, a penalidade de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público". Art. 158. A acumulação de que trata o §2º do art. 147 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. § 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 159. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 33 de 41 III - praticou usura, em qualquer de suas formas. Art. 160. A penalidade de destituição de função de confiança será aplicada quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 161. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo e do Presidente da Câmara, no Poder Legislativo. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação das penalidades de suspensão ou advertência. Art. 162. A demissão por infringência ao art. 159, incisos XI e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública no Município pelo prazo de oito anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 159, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 163. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou destituição de função de confiança; II - em dois anos, quanto à suspensão e; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência; § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. Art. 164. Para gradação das penalidades disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. § 1º São circunstâncias atenuantes, em especial: I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; II - a confissão espontânea da infração; III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei; IV - a provocação injusta de superior hierárquico. § 2º São circunstâncias agravantes, em especial: I - a premeditação; II - a combinação com outras pessoas, para a prática da infração; III - a acumulação de infrações; IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de penalidade disciplinar; V - a reincidência. § 3º A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 34 de 41 § 4º Dá-se acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior. § 5º Dá-se reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um período igual ao prazo da prescrição, contado do término do cumprimento da penalidade imposta por idêntica infração anterior. Art. 165. A prescrição será aplicada mediante a observação dos seguintes critérios: I - em dois anos, a falta sujeita à repreensão, multa, suspensão ou destituição de função; II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e à cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único. Quando a falta também estiver prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. Seção I Da Competência para Aplicação das Penalidades Art. 166. As penalidades serão aplicadas considerando as seguintes competências: I - o Prefeito e o Presidente da Câmara em qualquer caso; II - os Secretários ou titulares de órgãos diretamente subordinados quando se tratar de multa ou de suspensão; III - as demais chefias, apenas para as penalidades de advertência. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 167. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 168. O funcionário terá direito: I - à contagem de tempo de serviço público, relativo ao período em que esteja suspenso preventivamente, quando do processo não resultar em pena disciplinar, ou quando este se limitar à advertência; II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada; III - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração correspondente, quando não for provada sua culpabilidade. TÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DA SINDICÂNCIA Art. 169. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvo se, pelos elementos conhecidos, optar desde logo pela instauração de processo administrativo. § 1º A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, nunca superior a 60 (sessenta) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de quinze dias, à vista de solicitação justificada do sindicante. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 35 de 41 § 2º A sindicância será realizada por três servidores designados pela autoridade que a determinar. § 3º A abertura de qualquer sindicância ou processo administrativo disciplinar deverá ser informada, por escrito, aos sindicatos de representação dos servidores públicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com o envio da cópia da portaria de instauração. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I Dos Procedimentos Art. 170. O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do servidor, puníveis administrativamente. Parágrafo único. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ampla defesa ao servidor. Art. 171. O processo administrativo será realizado por comissão de três servidores, designada pela autoridade competente. § 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos. § 2º O presidente da comissão designará um servidor que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar os trabalhos. Art. 172. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 173. O processo administrativo deve ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 174. O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais, com prazo de quinze dias. Art. 175. A comissão processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa. § 1º O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. § 2º Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício um servidor ou advogado, que se incumba da defesa do indiciado. Art. 176. Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado o prazo de cinco dias, com vistas do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 36 de 41 Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir da tomada de declaração do último deles. Art. 177. A comissão processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, aos técnicos ou peritos. Parágrafo único. As despesas realizadas com perícias e outros procedimentos necessários à produção de prova é de responsabilidade do poder público. Art. 178. As diligências, depoimentos do indiciado e das testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo. § 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos outros. § 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, com prévia citação do indiciado ou seu defensor, os quais poderão estar presentes. § 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado, depois de realizada. Art. 179. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, o presidente da comissão processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão policial competente, para as providências cabíveis. Art. 180. Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões de defesa final. Parágrafo único. O prazo será comum de quinze dias, se forem dois ou mais indiciados. Art. 181. Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instrução do processo, dentro de dez dias contados do prazo para apresentação da defesa final. Art. 182. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou processar diligência que seja determinada. Art. 183. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias; a) pedirá esclarecimentos ou determinará diligência que entender necessário, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará autos à autoridade superior se entender que a pena cabível escapa à sua competência; c) despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto. § 1º No caso do inciso I, alínea a, o prazo para despacho será a partir do retorno dos autos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 37 de 41 § 2º No caso do inciso I, alínea b, a autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos. Art. 184. Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo. Art. 185. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 186. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após a solução deste e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão. Art. 187. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por via de processo de revisão. Art. 188. Qualquer servidor tem o direito de vista em processo administrativo, quando neste houver decisão que o atinja. Seção II Dos Atos e dos Termos Processuais Art. 189. O processo administrativo será iniciado pela citação do indiciado, tomando-se suas declarações e oferecendo-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo. Parágrafo único. Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais, com prazo de quinze dias. Art. 190. A comissão processante assegurará ao indiciado todos os meios adequados à ampla defesa. § 1º O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. § 2º Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício um servidor ou advogado, que se incumba da defesa do indiciado. Art. 191. Tomadas as declarações do indiciado, a ele será dado o prazo de cinco dias, com vistas do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir da tomada de declaração do último deles. Art. 192. As diligências, depoimentos do indiciado e das testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo. § 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos. § 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, com prévia citação do indiciado ou seu defensor, os quais poderão estar presentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 38 de 41 § 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado, depois de realizada. Art. 193. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, o presidente da comissão processante encaminhará certidões das peças necessárias ao órgão policial competente, para as providências cabíveis. Art. 194. Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de dez dias, apresentarem suas razões de defesa final. Parágrafo único. O prazo será comum de quinze dias, se forem dois ou mais indiciados. Art. 195. Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instrução do processo, dentro de dez dias contados do prazo para apresentação da defesa final. Art. 196. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou processar diligência que seja determinada. Art. 197. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias; a) pedirá esclarecimentos ou determinará diligência que entender necessário, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto. § 1º No caso do inciso I, a alínea a, o prazo para despacho será contado a partir do retorno dos autos. § 2º No caso do inciso I, alínea b, a autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos. Art. 198. Se o processo não for decidido no prazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação dos dinheiros públicos, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo. Art. 199. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 200. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após solução deste e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 39 de 41 Art. 201. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por via de processo de revisão. SEÇÃO III DA REVISÃO Art. 202. Pelo período de dois anos a contar do encerramento do processo, poderá ser requerido, pelo servidor punido, a revisão de processo administrativo, do qual tenha resultado pena disciplinar, desde que aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido ou declarado ausente por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Art. 203. O processo de revisão correrá em apenso aos autos do processo originário. § 1º Junto ao pedido de revisão serão apresentadas as provas que o requerente possuir e a indicação de testemunhas que arrolar. § 2º O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo. Art. 204. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 205. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO X DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 206. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 207. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Art. 208. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado na respectiva lei autoriativa, na proporcionalidade necessária para cessar a emergência decorrente de seu fato gerador. Art. 209. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 40 de 41 I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no regime geral de previdência social. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 210. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos. § 1º Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. § 2º Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Art. 211. São isentos de emolumentos municipais os requerimentos, certidões e outros papéis de interesse dos funcionários, ativos ou inativos, para produção de direito junto ao Município, desde que requerido para comprovar situação de direito prevista nesta Lei. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 212. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. § 1º Os servidores de que trata o "caput" deverão manifestar, formalmente, no prazo de um ano após a promulgação desta Lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido. § 2º A partir desta Lei ficam estendidos todos os direitos e deveres dos servidores públicos efetivos aos servidores compreendidos no caput deste artigo. § 3º A contagem de tempo de serviço público, no caso dos servidores referidos no caput deste artigo é computado desde o início da relação jurídica com o Município, e não da vigência desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS FORQUILHAS-RS. 41 de 41 Art. 213- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 1.328/2013, de 12 de junho de 2013. Art. 214. Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de julho de 2013. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E FAÇAM-SE AS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 06 DE OUTUBRO DE 2015. PAULINO DA SILVA AZEVEDO Prefeito Municipal REG. ÀS FLS. Nº____ DO LIVRO DE REGISTRO DE LEIS E DECRETOS Nº ____ EM DATA SUPRA. JARBAS JACOBY BREHM SECRETÁRIO MUN. ADMINISTRAÇÃO